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Leilão

Desembargador suspende leilão por falta de intimação pessoal

Liminar foi concedida em favor de devedor fiduciante.

Da Redação

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Atualizado às 16:16

O desembargador Maurício Porfírio Rosa, do TJ/GO, concedeu liminar em favor de devedor fiduciante a fim de suspender leilão de imóvel e posteriores atos expropriatórios por falta de intimação pessoal para purgação da mora e realização dos leilões extrajudiciais.

 (Imagem: PxHere)

Desembargador suspende leilão por falta de intimação pessoal.(Imagem: PxHere)

Os autores ingressaram com ação contra o banco com o qual firmaram contrato de financiamento de imóvel, mas que ficaram inadimplentes em relação a algumas prestações. Diante disso, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome do réu, e que o bem está sendo leiloado sem a observância do dever de intimação pessoal. Após indeferido o pedido, os autores interpuseram agravo de instrumento.

O relator da matéria no TJ, desembargador Maurício Rosa, entendeu que a liminar é justificável, porque a falta de intimação pessoal acarretaria perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O magistrado também ressaltou o alinhamento da sua decisão com o entendimento do STJ acerca de necessidade de intimação pessoal do devedor.

"A jurisprudência desta Corte Estadual, alinhada a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal do devedor fiduciante a respeito da data, horário e local de realização do leilão extrajudicial, aplicando-se o entendimento às operações de financiamento imobiliário em geral, a que se referem a Lei nº 9.514/97."

Destacou, ainda, que a ausência de concessão do efeito ativo almejado poderá ocasionar a prática de atos inúteis, além de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos Agravantes.

Verificados os requisitos ensejadores da medida, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos leilões em questão.

O advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados, defendeu a parte devedora.

  • Processo: 5467626.25.2021.8.09.0000

Confira a liminar.

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