MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Showmício é constitucional? STF deve decidir esta semana
Eleição | Campanha Eleitoral

Showmício é constitucional? STF deve decidir esta semana

Três partidos políticos ajuizaram ação em 2018 contra a proibição dos comícios apoiados por artistas - os showmícios, que são vedados desde 2006. A ação está sob relatoria de Dias Toffoli.

Da Redação

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Atualizado às 18:32

“- Viemos aqui a pedido do presidente Lula. Não votem porque estamos pedindo, mas porque ele é um homem honesto, com passado íntegro.”

Se o leitor migalheiro tivesse de adivinhar quem proferiu a frase acima, poderia chutar que foi algum político amigo de Lula; membro filiado ao partido ou, até mesmo, algum parente. A autoria da frase, no entanto, pode surpreender: Zezé Di Camargo e Luciano, em 2004, durante um showmício no Rio. A dupla sertaneja tinha um contrato exclusivo com o PT segundo informam os jornais da época.

Muito comum no começo dos anos 2000, os grandes comícios partidários realizados com o apoio e apelo dos artistas – os showmícios – são proibidos desde 2006 por lei (11.300/06). Acontece que, nesta semana, o STF pode liberar a volta destes eventos se atender ao pedido de partidos políticos. Entenda a controvérsia nesta reportagem.

(Clique na imagem para ler a reportagem de 2004 (Imagem: O Globo | Acervo )

 

Artistas + políticos = showmício

É interessante analisar as matérias de jornais nos primeiros anos de 2000. Era praxe em ano eleitoral, especialmente nas capitais, a participação de artistas junto a políticos para as campanhas eleitorais.

Além de Zezé Di Camargo e Luciano em favor do PT, como demonstrado no início da reportagem, em SP, Gugu Liberato já esquentou a campanha de Alckmin e o grupo de pagode Negritude Júnior já esteve ao lado de Romeu Tuma (PFL).

Os jornais chegavam a comparar a quantidade de showmícios realizados pelos políticos: “Em contraste com os mais de 80 showmícios realizados para [Celso] Pitta, Maluf não chegou a dez este ano”, dizia o jornal em 2000.

(Clique na imagem para ler a reportagem) (Imagem: O Globo | Acervo )

Se o leitor acha que “política + artista” já é uma equação perigosa, imagine colocar Deus no meio. Eram comuns também os “showmícios gospel”.

(Clique na imagem para ler a reportagem)

 (Imagem: O Globo | Acervo )

Foi em 2005 que o então senador Jorge Bornhausen apresentou ao Congresso o PLS 275/05. O ex-parlamentar queria eliminar a possibilidade de gastos eleitorais com produção ou patrocínio de espetáculos e eventos promocionais e com o pagamento de cachês a artistas ou animadores para os showmícios.

O então congressista disse o seguinte no projeto:

“Temos para nós que a democracia representativa brasileira não resistirá por muito mais tempo aos constantes e cada vez mais violentos açoites das ilegalidades que brotam das práticas correntes do financiamento de campanhas.”

O projeto vingou. Em maio do ano seguinte (em 2006) o presidente da época, Lula, sancionou a lei que proibiu os showmícios.

STF

Doze anos após a lei, já em 2018, a proibição dos showmícios foi questionada no STF pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, PT e PSOL. Em termos literais, a norma atacada diz o seguinte:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

O partido entende que a proibição de showmícios não poderia obstar a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, voltados à arrecadação de recursos para campanha eleitoral.

Para a agremiação, tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral, “afiguram-se absolutamente incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão”.

A legenda destacou que música não é apenas entretenimento, “mas também um legítimo e importante instrumento para manifestações de teor político, como bem revela a riquíssima história da música brasileira”.

“Em outras palavras, a liberdade de expressão impõe interpretação restritiva do art. 37, § 8º, da Lei nº 9.504/99, eis que se trata de norma que cria limitação a tal liberdade no contexto eleitoral.”

Leia aqui a íntegra do pedido do PSB.

O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. O acompanhamento processual da ação ainda é enxuto: não há liminar, pedidos de vista ou destaque. O caso está pronto para ser iniciado no Supremo e pode ser apregoado nesta quarta-feira, 6.

TSE: Livemício

Em agosto de 2020, o TSE decidiu que candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral.

O posicionamento do Tribunal foi uma resposta a uma consulta feita pelo PSOL, na qual a legenda questiona se seria legítima a participação de candidatos em eventos virtuais não remunerados, como as transmissões ao vivo de artistas pela internet, ideia que tem recebido o nome de “livemício”.

No voto do relator, o ministro Salomão destacou que a proibição compreende não apenas a hipótese de showmício, como também eventos assemelhados e alcança eventos dessa natureza (Processo: CTA 0601243-23).

Outra decisão do TSE sobre o tema aconteceu em novembro de 2020. O Tribunal liberou a realização de live arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém, que nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos. 

O entendimento foi firmado em ação apresentada por Manuela D’Ávila, que foi candidata à prefeitura da capital gaúcha e queria aval para evento em rede social com a apresentação do cantor Caetano Veloso. A Corte Regional havia proibido, por maioria de votos, a live por entender que ela se enquadrava em uma categoria virtual assemelhada a um “showmício” presencial,

No TSE, por maioria de votos, os ministros consideraram que não caberia à Justiça Eleitoral realizar censura prévia nem avaliar a legalidade de evento que ainda não tinha ocorrido. O julgamento foi de forma liminar (AC 0601600-03).

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA