MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Título executivo extrajudicial não exclui possibilidade de acordo
Espécies de Títulos de Crédito | Duplicata

Título executivo extrajudicial não exclui possibilidade de acordo

Decisão é do TJ/DF, que derrubou decisão de 1º grau que não homologou o acordo entre o credor e devedor, sob o fundamento de que a credora já seria detentora de um título extrajudicial (duplicatas).

Da Redação

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Atualizado às 16:18

A 5ª turma Cível do TJ/DF derrubou decisão de 1º grau que não havia homologado acordo entre uma empresa de distribuição de combustíveis e um posto porque a credora já seria detentora de um título extrajudicial. O colegiado salientou que o CPC privilegia a resolução consensual de conflitos em relação a todos os tipos de ação.

 (Imagem: Pxhere)

A foto mostra uma mão assinando um contrato. (Imagem: Pxhere)

Uma empresa de distribuição de combustíveis ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de um posto de combustível e um terceiro que prestou a garantia real do negócio, em valores que totalizam quase R$ 194 mil.

Em certo momento da ação, a empresa de distribuição de combustíveis apresentou acordo extrajudicial entabulado com o executado. Neste acordo, estava convencionado que o processo seria extinto com resolução de mérito com a homologação por parte do juízo.

O juízo de 1º grau, no entanto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que a credora já seria detentora de um título extrajudicial, além de que o acordo em si já seria um título de débito. Desta decisão, a empresa de combustíveis acionou o TJ/DF.

Acordo e resolução de mérito

Ao apreciar o caso, a relatora Josaphá Francisco dos Santos destacou que o CPC privilegia a resolução consensual de conflitos em relação a todos os tipos de ação, “o que reforça a possibilidade de homologação de transação na seara executiva”.

A magistrada explicou que, ocorrendo transação no curso da execução, pode haver suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo: “se o acordo celebrado e homologado não for cumprido, o credor pode prosseguir nos mesmos autos em cumprimento de sentença, aproveitando os atos processuais, dispensando-se nova citação”, disse.

Ademais, a relatora frisou que o CPC permite a obtenção de título executivo judicial, ainda que já detenha título executivo extrajudicial.

“E, ainda, o inciso III do art. 924 do CPC aplica-se à espécie, considerando que a dívida poderá ser quitada futuramente em razão do cumprimento do acordo.”

Para a desembargadora, não há óbice à homologação judicial de acordo se satisfeitos os requisitos legais, tais como agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei e vantagens recíprocas. “A transação não importa perda do interesse de agir, mas coloca fim ao litígio”, afirmou.

Assim, e por fim, o colegiado seguiu o voto da relatora para o homologar o acordo, para que surta seus efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito.

Os advogados Hugo Damasceno Teles e Diego Octávio da Costa Moreira (Advocacia Fontes Advogados Associados S/S) atuaram pela empresa de distribuição de combustíveis

Leia o acórdão.

________

t

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA