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Tributos | ISS

Empresa de RH não paga ISS sobre salários e encargos

TJ/MT decidiu que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o serviço efetivo do prestador, a empresa de RH.

Da Redação

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Atualizado às 14:40

A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no serviço de empresa de RH é somente a taxa de agenciamento, em razão de este ser o real preço do serviço. Assim decidiu a 2ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT.

Para o colegiado, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.

 (Imagem: Stocksnap)

Na foto, é possível observar uma pessoa fazendo cálculos com uma calculadora e papéis. (Imagem: Stocksnap)

Na origem, a empresa Employer, do ramo de organização e de recursos humanos, buscou a Justiça por meio de ação declaratória de inexistência de relação tributária contra o município de Alto Araguaia/MT. O juízo de 1º grau não atendeu eu pedido da empresa sob o fundamento de que ficou demonstrada a característica da parte autora de “prestadora de serviços”, incidindo, portanto, o ISSO - Imposto Sobre Serviços.

Desta decisão, a empresa de RH recorreu alegando (i) que não existe previsão legal para que o ISSQN incida sobre o valor total da NF; (ii) que salários, encargos e benefícios que remuneram a prestação do trabalho prestado pelo trabalhador temporário não pode ser base de cálculo de ISSQN; e (iii) que o preço do serviço é a taxa de agenciamento.

TJ/MT

Ao analisar o caso, o desembargador Alexandre Elias Filho, relator, deu provimento ao recurso da empresa de RH. Inicialmente, o magistrado explicou que a atividade empresarial da empresa-autora está disciplinada na lei 6.019/74, isto é, “consiste na colocação de trabalhador temporário à disposição de uma empresa cliente”.

Nesse sentido, o relator esclareceu que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e que, o serviço efetivo do prestador (no caso da empresa autora), é a taxa de administração de serviços especializados.

Para o desembargador, então, o ISSQN somente deveria incidir sobre a taxa de administração e o lucro, “estes que refletem realmente o preço do serviço pago ao prestador, devendo ser excluídos os valores pagos a título de remuneração, encargos sociais e trabalhistas dos empregados, pois estes seriam meros reembolsos pagos pelo tomador pela colocação da mão-de-obra”.

“os salários, encargos sociais e trabalhistas são somente entradas, não constituindo receitas passíveis de tributação, pois não englobam o patrimônio da empresa, tendo em vista que apenas recebem dos tomadores de serviço e repassam para os trabalhadores, não importando que esses valores sejam significativos e maiores do que o valor da receita.”

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator.

Leia o acórdão.

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