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Tráfico de drogas

STJ exclui cautelares de acusado de manter pés de maconha em casa

Turma determinou que TJ/RJ examine suposta nulidade da medida de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.

Da Redação

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Atualizado às 17:44

A 6ª turma do STJ excluiu, nesta terça-feira, 23, medidas cautelares de paciente acusado de manter em sua casa cinco pés de maconha. O colegiado determinou que TJ/RJ examine suposta nulidade da medida de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar.

 (Imagem: Unsplash)

Homem é acusado de tráfico de drogas por plantio de maconha.(Imagem: Unsplash)

No STJ, a defesa do paciente pede o trancamento da ação penal ou a revogação das medidas cautelares substitutivas, porquanto, a despeito de restringirem drasticamente direito fundamental do paciente, foram aplicadas mercê de qualquer fundamentação.

A prisão preventiva, em princípio, foi decretada com base no aparato tecnológico utilizado para o cultivo de maconha em estufa e a apreensão de diversas estirpes da planta, circunstâncias que indicam que o cultivo era sofisticado e, consequentemente, mais grave.

O advogado Nélio Roberto S. Machado, do escritório Nelio Machado Advogados, sustentou oralmente afirmando que o paciente tem 43 anos, é empresário, tem família constituída e já trabalhou em renomadas empresas. Ainda ressaltou que a denúncia é completamente delirante e não houve investigação.

"A denúncia fala que ele trabalhou na Globo, nunca trabalhou lá. Parece até que trabalhar na Globo é um indicio de que aprecia entorpecentes."

Segundo o causídico, as testemunhas eram os policiais e consta na própria impetração tão somente que teriam visto, olhando pelo muro, do lado de fora, uma estufa de um mero anexo da casa, "que não tem estufa nenhuma e que é impossível que se veja de fora".

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., decidiu excluir as cautelares, tendo em vista o apontamento da defesa de nulidade da busca e apreensão. O ministro optou ainda por determinar que o TJ/RJ que examine a questão.

A decisão do colegiado foi unânime.

  • Processo: HC 699.524

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