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Carteira OAB

TRF-1: OAB não pode recusar 2ª via da carteira a advogado inadimplente

Segundo magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia, o STF já decidiu que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência.

Da Redação

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Atualizado em 26 de novembro de 2021 10:22

A 7ª turma do TRF da 1ª região decidiu que OAB não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado, mesmo que ele esteja inadimplente com as anuidades da instituição.

 (Imagem: Reprodução)

OAB não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de advogado inadimplente.(Imagem: Reprodução)

A OAB/MG entrou com apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via da carteira profissional. No recurso, afirmou que o advogado respondeu a processo disciplinar e ficou suspenso durante vários anos, mas nem mesmo a suspensão fez com que ele quitasse a dívida. Defendeu, ainda, que é requisito para o exercício da advocacia estar em condições regulares perante a OAB.

 Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que o artigo 5º da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Segundo a magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94), o STF já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência de anuidades, “pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, afrontando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal”.

Desta forma, a magistrada destacou em seu voto que deve ser mantida a sentença, pois “não pode o advogado ser tolhido de desempenhar as suas atividades laborais, pela inadimplência de anuidades, havendo outros meios razoáveis e proporcionais, para a cobrança do débito”

 O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

  •  Processo: 1005727-71.2018.4.01.3800

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