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Seguradora será ressarcida por apólices em contrato de empreitada

Decisão é da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que deu provimento ao recurso.

Da Redação

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Atualizado às 19:31

A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença proferida em ação monitória, no bojo da qual se busca o ressarcimento dos valores suportados com a indenização de um sinistro coberto.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, limitando-se o direito ao ressarcimento ao valor das apólices atualizado. Contudo, a Corte bandeirante reformou a sentença à unanimidade para definir que o ressarcimento deve ser integral e irrestrito, contemplando todo e qualquer prejuízo que a seguradora tenha suportado em decorrência das apólices emitidas.

 (Imagem: Freepik)

Decisão foi proferida pelo TJ/SP.(Imagem: Freepik)

Entenda

A seguradora autora ajuizou a presente demanda buscando a expedição de mandado de pagamento de débitos devidos pelas rés no valor correspondente a R$ 9.052.010,48, referente a coberturas prestadas em apólices a título de garantia para execução de contrato de empreitada.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação e acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para constituir o título executivo judicial no valor original de R$ 1.155.810,49 (apólice nº 39.157) e R$ 1.100.000,00 (aditamento da apólice nº 39.158), corrigidos, respectivamente, da data de sua celebração, em 03 de setembro de 2002 (fls. 65/66) e em 07 de março de 2003 (fl. 200) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, cada parte arca com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 50.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, observada o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal ("Honorários advocatícios que não podem ser fixados com base nos valores pedidos e não obtidos por representarem cifras milionárias - Necessidade de adequação da verba honorária em homenagem ao princípio da razoabilidade." TJSP, Apelação Cível nº 1000152-44.2015.8.26.0539, Rel. Christine Santini, j. em 04.12.2018)."

Desta decisão, houve recurso. A relatora designada foi a desembargadora Mary Grün.

Segundo a magistrada, compreende-se que os valores pretendidos restaram demonstrados, especialmente porque não se vislumbram outras discussões que poderiam pôr em xeque a higidez das contratações ou excessos no acordo formalizado perante a Justiça do Rio de Janeiro ou, ainda, inadimplemento das obrigações anteriormente constatadas em processo arbitral.

"Interpretação diversa representaria revisão contratual inegavelmente desequilibrada, sob o ponto de vista econômico, à seguradora, uma vez que a deixaria à míngua das proteções que estipulou em seu favor no seguro-garantia de fls. 61/64, mesmo tendo comprovadamente desembolsado valores para desobrigar as apeladas."

Assim, votou pelo parcial provimento do recurso da seguradora, determinando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.052.010,48, devidamente atualizado.

A banca Schalch Sociedade de Advogados atua na causa.

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