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Criminal

STJ mantém prisão preventiva de acusado de ameaça e extorsão

As alegações da vítima foram comprovadas com provas digitais registradas via plataforma da Verifact.

Da Redação

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Atualizado às 12:36

A 5ª turma do STJ, em caso relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, manteve a prisão preventiva de acusado de ameaça, extorsão e perseguição contra uma mulher.

 (Imagem: Freepik)

STJ mantém prisão preventiva de acusado de ameaça e extorsão.(Imagem: Freepik)

O caso

De acordo com os autos, a vítima teve um envolvimento emocional com o acusado e, após isso, passou a ser extorquida financeiramente, perseguida e ameaçada, chegando a receber em média 150 ligações por dia.

As alegações da mulher foram comprovadas por meio da Verifact, uma ferramenta online de captura técnica de provas digitais amplamente auditáveis e com validade jurídica.

Em 1º grau, o réu teve a prisão preventiva decretada. Ele, posteriormente, impetrou HC perante o STJ, argumentando, entre outros pontos, não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar no caso.

O argumento não foi acolhido pelo ministro Noronha.

"O Juízo de primeiro grau demonstrou, de forma motivada, a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, notadamente a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado para a execução e a periculosidade do paciente, de modo que não há falar em constrangimento ilegal."

Além disso, o relator ponderou que há registros criminais pretéritos que indicam o cometimento de outros delitos pelo agravante, tudo a indicar o risco de reiteração delitiva.

"Assim, a segregação provisória do agravante está devidamente fundamentada, na medida em que foi demonstrada, com base em elementos concretos, a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva, bem como dos demais requisitos do art. 312 do CPP. Dessa forma, ao contrário das razões do agravante, a medida extrema decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não de mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 93, IX, da CF e 315, caput, do CPP."

Ante o exposto, negou provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime.

Veja a ementa e o acórdão.

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