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TJ/SP isenta Kassab por permissão de uso de imóvel ao Círculo Militar

Ação civil pública foi ajuizada pelo MP/SP.

Da Redação

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Atualizado às 09:13

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em julgamento realizado no dia 13 de dezembro, excluiu o ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra a permissão de uso de imóvel para o Clube Círculo Militar.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

TJ/SP isenta Kassab por permissão de uso de imóvel ao Círculo Militar.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

A ação, ajuizada em maio de 2019, pelo promotor Valter Foleto Santin, questionava a legalidade da permissão de uso do imóvel ocupado pelo Clube Círculo Militar, indicando a inexistência de contrapartidas ao município que pudessem justificar a permissão de uso do imóvel, causando prejuízo aos cofres públicos municipais.

A defesa de Kassab, realizada pelos advogados Igor Tamasauskas e Otávio Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, questionou a legitimidade do ex-prefeito para responder a ação ajuizada pelo Ministério Público.

Em recurso de agravo de instrumento apresentado ao TJ/SP, a defesa alegou que além de não existir ilegalidade por ele praticada, não existia sentido lógico em imputar a um único prefeito uma situação consolidada há décadas em São Paulo.

A desembargadora relatora Maria Olívia Alves acolheu o recurso. Em votação unânime, o colegiado concluiu pela ilegitimidade passiva de Gilberto Kassab, indicando que a edição de decreto municipal representava a sua própria atribuição funcional e que não existia possibilidade jurídica de sua responsabilização:

"Afinal, da leitura da petição inicial observa-se que não foi atribuída qualquer conduta supostamente lesiva a direito transindividual ao então ocupante do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, seja culposa ou dolosa. Na verdade, o único ato que lhe foi imputado foi justamente a edição do Decreto Municipal no 53.128/2012 (fls. 60/61 dos autos de primeiro grau), o que, a princípio, representa atribuição que está afeta ao próprio exercício do múnus público que lhe foi conferido."

Ainda segundo a magistrada:

"Sendo assim, ainda que ao final da instrução processual fique inequivocamente demonstrada a lesividade ao patrimônio público, nos termos propostos na inicial, não terá cabimento a responsabilização direta apenas do agravante, a justificar sua manutenção no polo passivo da ação, ante a ausência de pertinência subjetiva que o justifique."

Confira a íntegra do acórdão.

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