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Assédio sexual | Trabalho

Empresa indenizará trabalhadora demitida após denunciar assédio

O gerente pediu desculpas à trabalhadora. Para o TRT-18, o perdão posterior é "irrelevante" pois não tem eficácia na atenuação do dano causado.

Da Redação

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Atualizado às 15:10

A 1ª turma do TRT da 18ª região condenou um resort de luxo e o gerente do hotel a pagar R$ 5 mil, por danos morais, após uma trabalhadora sofrer assédio sexual. A colaboradora foi demitida após reportar à coordenação o assédio que sofreu pelo seu superior. Para o colegiado, a empresa foi alheia às suas responsabilidades e não propiciou à trabalhadora um bom ambiente de trabalho.

 (Imagem: Pexels)

Empresa indenizará trabalhadora demitida após denunciar assédio.(Imagem: Pexels)

Uma trabalhadora buscou a Justiça alegando que sofreu assédio moral do seu superior. Ambos trabalhavam em um resort de luxo. Consta nos autos que o gerente pegou a colaboradora pela cintura e tentou beijá-la à força.

De acordo com a mulher, ela comunicou o episódio para sua coordenadora e, posteriormente, foi dispensada: “ao invés de tomar medidas rígidas para coibir o assédio sexual no ambiente de trabalho, a empresa reclamada é conivente com tal fato”.

O juízo de 1º grau indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais em decorrência do assédio sexual praticado pelo superior hierárquico da reclamante. O fundamento utilizado foi o seguinte:

“trata-se de um ato ocorrido uma única vez, ou seja, trata-se de um ato isolado, o qual, por si só, não se reveste de gravidade suficiente para afastar a necessidade da reiteração para configurar o assédio sexual.”

Ademais, o juízo de origem ressaltou que o superior reconheceu o seu erro e pediu perdão por quatro vezes, conforme degravação de áudio anexada aos autos.

Assédio

O entendimento foi diferente em grau recursal. O desembargador Welington Luis Peixoto, relator, asseverou que a trabalhadora foi demitida ao comunicar o fato à empresa, “enquanto o agressor permaneceu no exercício regular de suas atividades”.

Nessa linha de pensamento, o magistrado concluiu que a empresa não cuidou de promover a proteção à saúde, segurança e higidez mental da trabalhadora, mas “omitira-se diante de conduta flagrantemente desrespeitosa de seu empregado, o que, indubitavelmente, contraria a afirmação dos direitos fundamentais dos indivíduos”.

Com relação ao pedido de desculpas feito pelo gerente, o desembargador anotou que é “irrelevante”. De acordo com o magistrado, o perdão posterior, sem eficácia na atenuação do dano, não repercute no dever de reparação pelo abalo moral causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima.

O relator, então, condenou a empresa e o gerente, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Advogou pela trabalhadora o advogado Gustavo P. Silva.

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