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Erro médico | Indenização

Cliente que sofreu queimadura após peeling químico não será indenizada

De acordo com juíza do RJ, não ficou comprovado que os médicos agiram com imprudência, negligência e imperícia.

Da Redação

sábado, 5 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:02

Cliente que teve queimaduras decorrentes de peeling químico não será indenizada pela clínica na qual fez o procedimento, nem pelos profissionais. A decisão é da juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 2ª vara Cível de Queimados/RJ, ao concluiu que o episódio foi reação adversa imprevisível aos médicos. 

 (Imagem: Pexels)

Cliente que sofreu queimadura após peeling químico não será indenizada.(Imagem: Pexels)

Trata-se de ação por suposto erro médico, no qual uma paciente disse ter sido vítima de queimadura de 2º grau na região frontal, devido à complicação de peeling químico feito em uma clínica. 

A médica responsável, por sua vez, argumentou que havia adotado todas as precauções necessárias e que o ocorrido foi uma fatalidade e não tem explicação médica. Além disso, a médica e a clínica afirmaram que prestaram à paciente todo auxílio necessário para que ela se recuperasse, fornecendo inclusive medicamentos.

Erro médico não comprovado

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não ficou comprovado que os médicos agiram com imprudência, negligência e imperícia, a fim de demonstrar a existência do erro médico.

Em seguida, a juíza registrou que, após a realização de prova pericial, ficou demonstrado que o ocorrido foi reação adversa imprevisível, de modo que os profisssionais e a clínica, consequentemente, não devem ser responsabilizados.

“Ademais, verifica-se pelo laudo, que não há comprovação de retorno culpa da ré, sendo certo que não havia como prever, haja vista ter sido aplicado o produto outras três vezes. Ainda, não houve atecnia do réu. Assim sendo, não restou comprovada a culpa dos médicos. Como consequência, não tem como responsabilizar o 1º réu.”

Atuaram no caso os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (João Bosco Filho Advogados).

Veja a decisão.

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