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Liberdade de imprensa

Rádios não indenizarão por noticiar tráfico com posterior absolvição

Segundo magistrada, a proteção à honra deve ceder ao princípio da liberdade de imprensa.

Da Redação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Atualizado às 14:24

Três rádios não terão de indenizar homem por noticiar tráfico de drogas em que ele foi detido com maconha e depois absolvido. Para a juíza de Direito Edna Kyoko Kano, da 18ª vara Cível de SP, não é possível exigir da mídia que informe a sociedade quanto a um suposto crime apenas quando há a condenação com trânsito em julgado.

 (Imagem: Freepik)

Rádios não indenizarão por noticiar tráfico com posterior absolvição.(Imagem: Freepik)

Segundo a inicial, o homem alegou que policiais militares ingressaram na residência de sua genitora e fora encontrado drogas, arma de fogo e munições no local, momento em que a genitora assumiu toda a culpa. Na ocasião, todas as pessoas que se encontravam na casa foram presas em flagrante, e absolvidos meses depois.

O homem contou que várias rádios postaram em seus sites matéria sobre os fatos, indicando que se tratava de uma quadrilha de tráfico de drogas e que o homem fora detido descarregando 460 quilos de drogas. Sustenta que as notícias se utilizaram de inverdades e que, mesmo após a absolvição, é prejudicado pelas matérias publicadas.

As emissoras, por sua vez, escudam-se nos princípios da livre manifestação do pensamento e do livre exercício da atividade de imprensa e no direito correlato da sociedade de acesso à informação.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a prevalência, em um caso concreto, do princípio da liberdade de manifestação do pensamento, não representa a revogação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à honra, uma vez que tais princípios convivem e continuarão convivendo no mesmo ordenamento jurídico, ostentando igual status.

Para a juíza, a proteção à honra deve ceder ao princípio da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, em razão do interesse público na informação.

"Isso pois, as requeridas nada mais fizeram que informar fato verdadeiramente ocorrido, qual seja, a de que o autor foi detido em razão do descarregamento de 460 quilos de drogas na casa onde se encontrava. É inegável o interesse jornalístico do fato, porque inserido na temática da segurança pública. Verifica-se que a notícia era verdadeira, pois realmente o fato ocorreu, sendo instaurado inquérito e oferecida denúncia contra o autor."

No entendimento da magistrada, não é possível exigir da mídia que informe a sociedade quanto a um suposto crime apenas quando há a condenação com trânsito em julgado.

Diante disso, julgou improcedente a ação.

Os veículos de comunicação são representados pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press.

  • Processo: 1064558-94.2019.8.26.0002

Veja a decisão.

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