MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Rádios não indenizarão por noticiar tráfico com posterior absolvição
Liberdade de imprensa

Rádios não indenizarão por noticiar tráfico com posterior absolvição

Segundo magistrada, a proteção à honra deve ceder ao princípio da liberdade de imprensa.

Da Redação

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Atualizado às 14:24

Três rádios não terão de indenizar homem por noticiar tráfico de drogas em que ele foi detido com maconha e depois absolvido. Para a juíza de Direito Edna Kyoko Kano, da 18ª vara Cível de SP, não é possível exigir da mídia que informe a sociedade quanto a um suposto crime apenas quando há a condenação com trânsito em julgado.

 (Imagem: Freepik)

Rádios não indenizarão por noticiar tráfico com posterior absolvição.(Imagem: Freepik)

Segundo a inicial, o homem alegou que policiais militares ingressaram na residência de sua genitora e fora encontrado drogas, arma de fogo e munições no local, momento em que a genitora assumiu toda a culpa. Na ocasião, todas as pessoas que se encontravam na casa foram presas em flagrante, e absolvidos meses depois.

O homem contou que várias rádios postaram em seus sites matéria sobre os fatos, indicando que se tratava de uma quadrilha de tráfico de drogas e que o homem fora detido descarregando 460 quilos de drogas. Sustenta que as notícias se utilizaram de inverdades e que, mesmo após a absolvição, é prejudicado pelas matérias publicadas.

As emissoras, por sua vez, escudam-se nos princípios da livre manifestação do pensamento e do livre exercício da atividade de imprensa e no direito correlato da sociedade de acesso à informação.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a prevalência, em um caso concreto, do princípio da liberdade de manifestação do pensamento, não representa a revogação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à honra, uma vez que tais princípios convivem e continuarão convivendo no mesmo ordenamento jurídico, ostentando igual status.

Para a juíza, a proteção à honra deve ceder ao princípio da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, em razão do interesse público na informação.

"Isso pois, as requeridas nada mais fizeram que informar fato verdadeiramente ocorrido, qual seja, a de que o autor foi detido em razão do descarregamento de 460 quilos de drogas na casa onde se encontrava. É inegável o interesse jornalístico do fato, porque inserido na temática da segurança pública. Verifica-se que a notícia era verdadeira, pois realmente o fato ocorreu, sendo instaurado inquérito e oferecida denúncia contra o autor."

No entendimento da magistrada, não é possível exigir da mídia que informe a sociedade quanto a um suposto crime apenas quando há a condenação com trânsito em julgado.

Diante disso, julgou improcedente a ação.

Os veículos de comunicação são representados pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press.

  • Processo: 1064558-94.2019.8.26.0002

Veja a decisão.

_________

t

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...