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Decreto nº 6.048 - Comercialização de energia elétrica

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Da Redação

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Atualizado às 09:06


Energia elétrica

Íntegra do Decreto nº 6.048 que altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

DECRETO Nº 6.048, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

Altera os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .............................................

..............................................................

§ 2º A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.

.......................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.” (NR)

“Art. 19. ....................................................................

§ 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64:

I - nos anos “A - 5” e “A - 3”, para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;

II - no ano “A - 1”, para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e

III - entre os anos “A-1” e “A-5”, para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas.

..................................................................... ” (NR)

“Art. 27. ...................................................................

§ 1º .........................................................................

.................................................................................

III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.

........................................................................ ” (NR)

“Art. 34. ..................................................................

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.” (NR)

“Art. 36. .......................................................................

...................................................................................

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.

................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

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