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Dano ecológico

Mulher é multada por construção em área de preservação ambiental

Decisão do TJ/SC destacou que a conduta da proprietária se enquadra nas "infrações contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural".

Da Redação

sábado, 26 de fevereiro de 2022

Atualizado às 09:08

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve multa de R$ 10 mil aplicada a mulher que construiu deck em área de preservação ambiental. O colegiado concluiu pela responsabilidade da proprietária, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido nas construções em áreas de proteção permanente.

 (Imagem: Freepik)

Tribunal mantém multa ambiental por construção de deck em área de preservação ambiental. (Imagem: Freepik)

Na Justiça, a mulher alegou ter sido multada pelo município sob o argumento de que ela teria construído um deck, de 31 metros de comprimento por 170 metros de largura, em área de preservação permanente caracterizada pela vegetação de restinga (faixa de praia). A proprietária sustentou que a infração foi incorretamente tipificada pela autoridade ambiental, e que a decisão administrativa não observou o princípio da motivação, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento da multa. 

Na origem, o juízo manteve a penalidade administrativa por entender que "a atuação dos agentes públicos de fiscalização produziu documentação robusta, ilustrada e alicerçada na lei, a apontar, com exatidão, os dispositivos da legislação violada". Inconformada, a proprietária interpôs recurso.

Presunção do dano ecológico

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, asseverou que a presunção do dano ecológico decorre do mero descumprimento da legislação que regula o uso e a ocupação do solo. Nesse sentido, destacou a desnecessidade de comprovação da lesividade específica e concreta.

"O impacto ambiental pode não ser visível e nem mesmo perceptível de imediato nestas situações, o que, todavia, não legitima a construção em local ecologicamente protegido e nem afasta a responsabilidade do proprietário degradador."

"Não se afigura necessária a comprovação da lesividade específica e concreta ao meio ambiente, bastando, para tanto, a construção em solo não edificável sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida", pontuou Boller

O desembargador concluiu, ainda, que a conduta da proprietária se enquadra nas "infrações contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural". Para o julgador a decisão da autoridade ambiental foi devidamente fundamentada e pautada em normativos legais aplicáveis à espécie, posto que se baseou em (i) relatóios de fiscalização ambiental, (ii) dados georreferenciados e (iii) fotografias que atestaram a ocorrência da construção irregular. 

Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença que condenou a proprietária ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil. 

Leia o acórdão

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