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Direito Societário

OAB/MG lança o e-book "Desafios do Direito Societário no pós-pandemia"

Frederico Viana Rodrigues, sócio das áreas de Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito Minerário do escritório Cescon Barrieu Advogados, é um dos participantes e fala sobre os "Efeitos da Subcapitalização Material Qualificada no Direito Brasileiro".

Da Redação

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Atualizado às 13:49

A Comissão de Direito Societário da OAB/MG lançou o e-book "Direito Societário - Desafios atuais e pós-pandêmicos", que traz uma série de artigos de especialistas na área sobre os debates envolvendo temas relacionados à recuperação judicial, subscrição e compra de participações societárias, debates sobre sociedades anônimas, entre outros temas atuais, considerando novas modificações legislativas. Entre elas estão as mudanças na Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falências (Lei nº 14.112/2020), que procurou mitigar os efeitos da crise nas empresas, além de outras mudanças do Código Civil e da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976). O livro é organizado pela então presidente da comissão da OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), Maria Celeste Morais Guimarães.

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Frederico Viana Rodrigues, sócio das áreas de Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito Minerário do escritório Cescon Barrieu Advogados, trabalha o tema "Efeitos da Subcapitalização Material Qualificada no Direito Brasileiro", que começa seu capítulo explicando que é preferível utilizar o termo subcapitalização não apenas em função da inadequação do capital social para o exercício da atividade, mas da incongruência entre as necessidades sociais e os bens e recursos próprios disponíveis para tal fim. "Considera-se subcapitalizada a sociedade que não dispõe de capitais próprios adequados, ou pelo menos suficientes, ao exercício de seu objeto social".

 (Imagem: Divulgação)

Frederico Viana Rodrigues(Imagem: Divulgação)

Segundo Frederico, a subcapitalização pode ser formal, ou nominal, quando apesar de não possuir capitais próprios, o exercício da atividade é suprido com empréstimo dos sócios ao invés de integralização de capital. Por outro lado, será material, quando a insuficiência de fundos não encontra outros meios, nem mesmo por empréstimos dos sócios. E é considerada qualificada, ou manifesta, quando evidente e facilmente reconhecível pelos sócios.

O advogado esclarece que faz parte da atividade empresarial alocar capitais próprios e de terceiros na realização dos negócios. Não obstante, devem ser responsabilizados os administradores e sócios que o fazem com propósito de transferir aos credores ônus de forma intencional e desproporcional ao risco próprio do curso da atividade empresarial. Esse propósito pode estar na origem, quando se dá a constituição de uma sociedade nitidamente subcapitalizada, sem condições de crédito e quaisquer perspectivas econômicas, manifestamente fadada ao insucesso, ou pior, utilizada para tomar crédito em prejuízo de fornecedores, ou endividar-se acima de sua capacidade de pagamento, uma vez inexistente fluxo de caixa ou previsão de capitalização dos sócios para fazer face às obrigações assumidas. Pode também ser superveniente, quando os capitais próprios da sociedade se esvaem no curso dos negócios, tornando-a subcapitalizada.

Rodrigues salienta que, diante do risco iminente de quebra da sociedade, os administradores e sócios tendem a praticar atos temerários, às vezes buscando salvar o negócio, outras beneficiar certos credores e, ainda, com o intuito de salvaguardar seus interesses próprios. Tudo isso às custas dos credores. "Não sem razão que a Lei de Falências prevê a ineficácia de certos atos praticados dentro do termo legal e, mais que isso, constrói remédio à assimetria de informações e ao conflito de interesses próprio da situação de subcapitalização ao prescrever que o plano de recuperação da empresa em recuperação judicial seja aprovado pelos credores. É verdade que os sócios não são obrigados a capitalizar a sociedade ou requerer a recuperação judicial. Cabe-lhes, no entanto, endereçar o assunto quando instados a fazê-lo pela administração. São, portanto, responsáveis pela sua inércia. Também responsáveis são os sócios que, utilizando o poder de veto, impedem a capitalização ou, de alguma forma, obstam solução razoável à preservação da empresa", conclui.

A obra completa do e-book e todos os trabalhos e artigos apresentados podem ser baixados em PDF, clique aqui.

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