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Grampo ilegal

STJ determina retorno dos autos para análise de grampo em escritório

Em 2016, o então juiz Sergio Moro autorizou interceptações telefônicas no principal ramal do escritório de Cristiano Zanin, advogado do ex-presidente Lula. Para o causídico, houve violação à privacidade de 25 advogados.

Da Redação

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Atualizado às 15:25

A 1ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 22, recurso especial no qual a banca Teixeira Zanin Martins Advogados processa a União pela interceptação telefônica do principal ramal do escritório. O colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do agravo de instrumento.

 (Imagem: OAB/DF)

STJ julga ação e Zanin contra a União por grampo ilegal.(Imagem: OAB/DF)

A banca Teixeira Zanin Martins Advogados recorre no âmbito de demanda indenizatória ajuizada contra a União buscando a reparação por danos decorrentes de supostas ilegalidades perpetradas por agentes federais em inquéritos policiais e processos de repercussão nacional e internacional.

O sócio do escritório é Cristiano Zanin, advogado do ex-presidente Lula, e as interceptações foram autorizadas pelo ex-juiz Sergio Moro no âmbito da Lava Jato. De acordo com o escritório, o então juiz Federal autorizou interceptação telefônica de ramal-tronco do escritório e teria violado a privacidade de 25 advogados e o direito ao sigilo advogado-cliente, tornando pública a íntegra das conversas interceptadas.

No STJ, o escritório pede o deferimento da expedição de ofícios ao MPF e à PF do Paraná, para a confirmação do número de pessoas que tiveram acesso ao conteúdo que deveria ter sido destruído. O pedido de indenização é de R$ 100 mil.

Em contrapartida, a representante da União ressaltou que o recurso perdeu o objeto, tendo em vista que foi proferida sentença de mérito no processo originário.

Interpretação

A relatora, ministra Regina Helena, ressaltou entendimento da Corte no sentido de que a prolação de sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente de interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão de defere ou indefere a produção de provas.

A ministra explicou que a expedição de ofício é meio pelo qual comumente a própria ordem de exibição de documentos ou coisa se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante preferir se a parte pediu a exibição de documento ou coisa, ou a expedição de ofício. Para S. Exa., ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo.

"É cediço ser dever do juiz interpretar o pedido de acordo com a causa de pedir e a natureza do requerimento, sem se limitar à mera literalidade dos vocábulos."

Segundo Regina, o pleito que reivindica a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possuem natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa do termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC.

"A circunstância usual na praxe forense de um procedimento dos arts. 396 a 404 do CPC não ser adotado não descaracteriza a solicitação de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como um pedido de exibição."

Para a ministra, haja vista o art. 1015, inciso 6, do CPC não limitar a sua incidência à obediência dos arts. 396 a 404, não se justifica a distinção quanto ao regime recursal, razão por que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa.

Diante disso, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do agravo de instrumento.

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