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Resolução 3.442: Aprimora o funcionamento das cooperativas de crédito

Da Redação

quinta-feira, 1 de março de 2007

Atualizado às 08:05


Cooperativas

O governo vai ampliar a atuação das cooperativas de crédito. Resolução aprovada ontem pelo CMN aprimora o papel das cooperativas centrais de crédito e aumenta a capacidade de prestação de serviços do setor.

Veja abaixo a íntegra da resolução nº 3.442 que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.

RESOLUÇÃO 3.442

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007,tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 dareferida lei, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971

R E S O L V E U :

Art. Esta resolução dispõe sobre a constituição, aautorização para funcionamento, o funcionamento, as alteraçõesestatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento decooperativa de crédito.

Capítulo

DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. Os pedidos envolvendo a constituição, aautorização para funcionamento e a alteração estatutária decooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovaçõesexigidas na regulamentação aplicável a essas instituições, serãoobjeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a suaaceitação ou recusa.

Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado peloBanco Central do Brasil:

I - comprovação das possibilidades de reunião, controle,realização de operações e prestação de serviços na área de atuaçãopretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectivacooperativa central, quando se tratar de cooperativa singularfiliada;

II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos defuncionamento, contendo:

a) análise econômico-financeira da área de atuação e dosegmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito,definido pelas condições de associação;

b) demanda de serviços financeiros apresentada pelosegmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmenteatendido, atendimento existente por instituições concorrentes eprojeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;

c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;

III - apresentação de plano de negócios, abrangendo umhorizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando osseguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:

a) estabelecimento dos objetivos estratégicos dainstituição;

b) definição dos padrões de governança corporativa a seremobservados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos eda política de remuneração dos administradores;

c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, comdeterminação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis dainstituição;

d) definição da estrutura dos controles internos, commecanismos que garantam adequada supervisão por parte daadministração e a efetiva utilização de auditoria interna e externacomo instrumentos de controle;

e) definição dos principais produtos e serviços, daspolíticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas edimensionamento da rede de atendimento;

f) definição de prazo máximo para início das atividadesapós a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização parafuncionamento;

g) definição de sistemas, procedimentos e controles paradetecção de operações que possam indicar a existência de indícios doscrimes definidos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;

h) ações relacionadas com a capacitação do quadro dedirigentes.

§ O plano de negócios a ser apresentado, com vistas àconstituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar,ainda, os seguintes aspectos:

I - identificação do grupo de fundadores e, quando for ocaso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;

II - motivações e propósitos que levaram à decisão deconstituir a cooperativa;

III - condições estatutárias de associação e área deatuação pretendida;

IV - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou,na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essadecisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende supriros serviços prestados pelas centrais;

V - estimativa do número de pessoas que preenchem ascondições de associação e do crescimento esperado do quadro,indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;

VI - medidas visando a efetiva participação dos associadosnas assembléias;

VII - formas de divulgação aos associados das deliberaçõesadotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceresde auditoria e dos atos da administração;

VIII - participação em fundo garantidor.

§ O plano de negócios a ser apresentado, com vistas àconstituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar,ainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa:

I - identificação de cada uma das cooperativas singularespleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área deatuação, tipos de serviços prestados, número de associados e suavariação nos últimos três anos;

II - identificação, quando for o caso, das entidadesfornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro para constituição dacentral;

III - previsão de participação societária da central emoutras entidades;

IV - condições estatutárias de associação, indicação donúmero de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centraisque preencham referidas condições na área de atuação pretendida eprevisão de eventual ampliação dessa área;

V - políticas de constituição de novas cooperativassingulares de crédito, de reestruturação das cooperativas existentesinclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novasfiliações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;

VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos comfunções de supervisão em filiadas;

VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveispelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV,destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais e deoutras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadrospróprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;

VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva aimplementação dos sistemas de controles internos das singularesfiliadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado decontroles internos e realização das auditorias internas requeridaspela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços deoutras entidades visando esses fins;

IX - descrição do sistema de administração centralizada derecursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites eresponsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da centrale das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas,recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição defundo garantidor;

X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso aosistema de compensação de cheques e de transferência de recursosentre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxosoperacionais e relacionamento com bancos conveniados;

XI - planejamento das atividades de capacitação deadministradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas,destacando as entidades especializadas em treinamento a seremeventualmente contratadas;

XII - descrição de outros serviços relevantes para ofuncionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoriajurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática esistemas administrativos e de atendimento a associados;

XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando aseconomias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, suacapacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento dereceitas e despesas e formas de distribuição de sobras e rateio deperdas às filiadas.

§ O Banco Central do Brasil, no exercício de suasatribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos deque trata o caput, incisos II e III, conforme a natureza dacooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.

Art. 4º A autorização para funcionamento de cooperativa decrédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Centraldo Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada aregulamentação vigente.

Art. Não será concedida autorização para ofuncionamento de seção de crédito de cooperativa mista.

Art. Os pedidos de alteração estatutária decooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições deadmissão de associados, ampliação da área de atuação, fusão,incorporação ou desmembramento de cooperativas estão sujeitos àscondições estabelecidas no art. 3º.

Art. Uma vez obtida a manifestação favorável do BancoCentral do Brasil em relação ao projeto de constituição dacooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido deautorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias,contado do recebimento da respectiva comunicação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder,mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventadias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, oprocesso será considerado encerrado e arquivado.

Art. O início de atividades da cooperativa de créditodeve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios,podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo,mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores dacooperativa, bem como solicitar, com vistas a essa prorrogação, novosdocumentos e declarações visando atualização do processo deautorização.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de compromissode filiação a cooperativa central, definido em plano de negócios, oinício das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado àformalização dessa filiação.

Art. Com vistas ao acolhimento, à continuidade do examee à aprovação de pedidos de constituição, de autorização parafuncionamento e de alteração estatutária de cooperativa de créditodevem ser observadas, por parte das cooperativas singulares oucentrais pleiteantes, bem como, quando for o caso, por parte dacooperativa central patrocinadora do pleito, as seguintes condições:

I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor,inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidaspor esta resolução e obrigações perante o Banco Central do Brasil;

II - ausência de irregularidade e de restrição em sistemaspúblicos ou privados de cadastro e informações que contenham dadospertinentes à autorização pretendida.

§ O Banco Central do Brasil poderá considerar, parafins de análise do cumprimento dos limites operacionais de que tratao inciso I, eventual plano de regularização apresentado na forma daregulamentação em vigor.

§ O disposto no inciso II deve ser observado pelosadministradores das cooperativas de crédito envolvidas no pedidoapresentado.

§ O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos emrelação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nosdocumentos apresentados na instrução do processo.

Art. 10. O Banco Central do Brasil pode:

I - determinar procedimentos a serem observados nainstrução dos processos de interesse de cooperativas de crédito emconstituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;

II - solicitar documentos e informações adicionais quejulgar necessários à decisão da pretensão;

III - convocar para entrevista os associados fundadores eadministradores da cooperativa singular de crédito e administradoresda cooperativa central de crédito;

IV - interromper o exame de processos de autorização ou dealteração estatutária, caso verificada a inobservância das condiçõesde que trata o art. 9º, mantendo-se referida interrupção até asolução das pendências ou a apresentação de fundamentadasjustificativas;

V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidadeseventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação dacorrespondente justificativa;

VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quaishouver protelação de solução das pendências apontadas além do prazodeterminado, sem apresentação de justificativas consideradassuficientes.

Art. 11. A cooperativa de crédito, para a qual tenha sidoexigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidadeeconômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento oualteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administraçãoque acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequaçãodas operações realizadas aos objetivos estabelecidos nos referidosdocumentos, durante três exercícios sociais após o início dasoperações ou a aprovação do pedido de alteração.

§ O responsável pela auditoria externa deve opinar, emitem específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivoslegais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.

§ Verificada pelo Banco Central do Brasil ou pelaauditoria externa, durante os três primeiros exercícios sociais, ainadequação das operações aos objetivos referidos no caput, acooperativa de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas,na forma e prazos determinados pela referida autarquia, que poderáestabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.

Capítulo II

DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 12. A cooperativa singular de crédito deveestabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associadossegundo os seguintes critérios:

I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras deserviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejamafins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmoconglomerado econômico;

II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou maisprofissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejamafins, complementares ou correlatos;

III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação dacooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas,pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura etransformação do pescado;

IV - pequenos empresários, microempresários oumicroempreendedores, responsáveis por negócios de naturezaindustrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas asatividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita brutaanual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limitemáximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 dedezembro de 2006, e alterações posteriores;

V - empresários participantes de empresas vinculadas diretaou indiretamente a sindicatos patronais ou associações patronais, dequalquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando daconstituição da cooperativa;

VI - livre admissão de associados.

§ O Banco Central do Brasil pode aprovar, relativamenteao disposto no caput:

I - condições de admissão em que coexistam grupos deassociados de diversas origens, desde que as respectivas definiçõessejam isoladamente enquadráveis nos incisos I a V;

II - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento decooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadrosocial e a redefinição das condições de admissão.

§ Condições de admissão de associados que incluam osregimes próprios das cooperativas definidas nos incisos IV ou V, oucaracterizem, a critério do Banco Central do Brasil, regimeassemelhado ao estabelecido no inciso VI, somente podem ser aprovadascom a aplicação dos requisitos regulamentares específicos referentesa essas modalidades de cooperativas.

Art. 13. A cooperativa singular de crédito pode fazerconstar de seus estatutos previsão de associação de:

I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a elaprestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeirospara os correspondentes efeitos legais;

II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviçosem caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas decujo capital participe direta ou indiretamente;

III - aposentados que, quando em atividade, atendiamcritérios estatutários de associação;

IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho edependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;

V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condiçõesestatutárias de associação;

VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições dalegislação em vigor.

Capítulo III

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS

Art. 14. O Banco Central do Brasil, na hipótese deconstituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão deassociados ou de adoção desse regime de admissão por cooperativaexistente, somente examinará pedidos que se enquadrem nas seguintessituações:

I - autorização para constituição e funcionamento decooperativa singular de crédito ou alteração estatutária decooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população darespectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;

II - alteração estatutária de cooperativa singular decrédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população darespectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.

§ A área de atuação das cooperativas de que trata esteartigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros eformar região contínua, com população total não superior a doismilhões de habitantes.

§ São equiparadas a municípios, para efeito daverificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiõesadministrativas pertencentes ao Distrito Federal.

§ A população da área de atuação será verificada, comvistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, porocasião da formalização do respectivo processo de autorização ou dealteração estatutária, tomando-se por base as estimativaspopulacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próximadisponível.

§ A ampliação da área de atuação de cooperativaconstituída de acordo com o inciso I, para além do limite nelefixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil apóstrês anos de funcionamento.

Art. 15. As cooperativas singulares de crédito de livreadmissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresáriose microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003,devem observar as seguintes condições:

I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaçaas condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada,com vistas ao desempenho das atribuições de que trata o capítulo IV,a critério do Banco Central do Brasil;

II - apresentação, quando do pedido de autorização paraconstituição ou de alteração estatutária visando a transformação emcooperativas dos tipos referidos no caput, de relatório deconformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo osmotivos que atestam a consistência do projeto apresentado, bem comoseu comprometimento em acompanhar a correspondente execução;

III - participação em fundo garantidor;

IV - publicação de declaração de propósito por parte dosadministradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central doBrasil.

Parágrafo único. A cooperativa de empresários deve tambémapresentar relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ouassociações a que estejam vinculados, expondo os motivos querecomendam a aprovação do pedido, bem como as medidas de apoio àinstalação e funcionamento da cooperativa.

Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto noart. 15, incisos I ou III, fica a cooperativa de crédito obrigada aadotar as seguintes medidas:

I - suspensão da admissão de novos associados;

II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatóriodetalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de planode adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício desuas atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar aaplicação da medida de que trata o inciso I, bem como estipularconteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso II,após avaliação da situação da cooperativa afetada.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO

Art. 17. A cooperativa central de crédito deve prever, emseus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitemprevenir e corrigir situações anormais que possam configurarinfrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para asolidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive apossibilidade de participar em fundo garantidor.

Art. 18. Com vistas ao cumprimento das atribuições de quetrata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito devedesempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativasfiliadas:

I - supervisionar o funcionamento, com vistas aocumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normaspróprias do sistema associado;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normasem vigor referentes à implementação de sistemas de controles internose à certificação de empregados;

III - promover a formação e a capacitação permanente dosmembros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dosintegrantes da equipe técnica da cooperativa central;

IV - recomendar e adotar medidas com vistas aorestabelecimento da normalidade do funcionamento, em face desituações de inobservância da regulamentação aplicável ou queacarretem risco imediato ou futuro.

Art. 19. A cooperativa central deve comunicar ao BancoCentral do Brasil:

I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiaçãoe proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando aestratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos aporte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas aoprovimento dos serviços tratados neste capítulo;

II - irregularidades ou situações de exposição anormal ariscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições deque trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ourecomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação,destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futurodesligamento;

III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com acorrespondente justificativa, fazendo referência às comunicaçõesexigidas no inciso II;

IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativasingular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordandoas razões que levaram a essa decisão;

V - deliberação de admissão de cooperativa singular decrédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizadanos últimos três meses anteriores à data da comunicação.

Art. 20. A cooperativa central deve designar, entre seusadministradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelasatividades tratadas neste capítulo.

Art. 21. Constatado o não atendimento de quaisquerdisposições deste capítulo, por parte de cooperativa central decrédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuiçõesde fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:

I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formaçãoe capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novosprocedimentos de supervisão e controle e medidas afins;

II - aplicar, às cooperativas singulares filiadas, oslimites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativassingulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento decronograma de adequação;

III - determinar a suspensão da filiação de novascooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 22. O Banco Central do Brasil, com vistas aocumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecerrequisitos em relação a:

I - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos aserem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios eenvio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição deprocedimentos específicos com relação a determinadas cooperativassingulares;

II - condições a serem observadas com vistas à prestação deserviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contrataçãode serviços especializados no mercado;

III - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bemcomo outras condições operacionais julgadas necessárias à observânciadas presentes disposições.

Capítulo V

DA AUDITORIA EXTERNA

Art. 23. As cooperativas de crédito, na contratação deserviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-seda observância da regulamentação em vigor sobre auditoriaindependente, especialmente da Resolução 3.198, de 27 de maio de2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com estaresolução.

§ A auditoria a que se refere este artigo pode serrealizada por auditor independente ou por entidade de auditoriacooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa,constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou porsuas confederações.

§ Constatada a inobservância dos requisitosestabelecidos neste capítulo, os serviços de auditoria serãoconsiderados sem efeito para o atendimento às normas emanadas doConselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 24. Aplicam-se à realização de auditoria externa pelaentidade de auditoria cooperativa referida no art. 23, § 1º, asseguintes disposições:

I - ficam dispensados o registro da referida entidade naComissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica doauditor;

II - não representa impedimento à realização de auditoria aexistência de vínculo societário indireto entre a entidade deauditoria cooperativa e a cooperativa auditada;

III - não se aplica o limite do percentual de faturamentoanual, de que trata o inciso V do art. 6º da Resolução 3.198, de2004;

IV - deve ser providenciada a substituição periódica doresponsável técnico e dos demais membros da equipe envolvida naauditoria de cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmenteestabelecida para a substituição do auditor na Resolução 3.198, de2004;

V - é vedada a participação de associado de uma determinadacooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizadosnessa cooperativa;

VI - não será aceita a auditoria externa realizada emcooperativa de crédito que apresente, com relação à entidade deauditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,empregado ou prestador de serviço de alguma forma vinculado a essaentidade.

Art. 25. A auditoria de que trata este capítulo deve terpor objeto

I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas centraisde crédito e nas cooperativas singulares de livre admissão, deempresários e de pequenos empresários, microempresários emicroempreendedores;

II - as demonstrações relativas ao encerramento doexercício social, nas demais cooperativas singulares.

Art. 26. As demonstrações contábeis relativas aencerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório deauditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedênciamínima de dez dias da data de realização da respectiva AssembléiaGeral Ordinária, mantendo-se os demais relatórios resultantes daauditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem.

Capítulo VI

DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 27. A cooperativa de crédito deve observar osseguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e aoPatrimônio de Referência (PR), conforme o caso:

I - cooperativa central: integralização inicial de capitalde R$60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentosmil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas asmencionadas nos incisos III, IV e V: integralização inicial decapital de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessentamil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

III - cooperativa singular de pequenos empresários,microempresários e microempreendedores e cooperativa singular deempresários: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dezmil reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatroanos da data de autorização para funcionamento;

IV - cooperativa singular de livre admissão de associadosconstituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:

a) no caso de constituição de nova cooperativa:integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) ePR de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) após quatro anosda data de autorização para funcionamento;

b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR deR$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

V - cooperativa singular de livre admissão de associadosconstituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso II ou §4º:

a) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casosem que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até750 mil habitantes;

b) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casosem que a área de atuação apresente população superior a 750 milhabitantes e até 2 milhões de habitantes;

VI - cooperativa singular não filiada a central:integralização inicial de capital de R$4.300,00 (quatro mil etrezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais) apósquatro anos da data de autorização para funcionamento.

Parágrafo único. Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limitesmínimos estabelecidos nos incisos IV e V.

Art. 28. Para efeito de verificação do atendimento doslimites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas decrédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimôniolíquido mínimo fixado para as instituições financeiras de queparticipe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

Art. 29. A cooperativa de crédito deve manter valor de PRcompatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivose contas de compensação, de acordo com normas específicas paracálculo do Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas pelo BancoCentral do Brasil.

Art. 30. São vedadas à cooperativa de crédito:

I - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas deexercícios anteriores mediante concessão de crédito, retenção departe do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção decoobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;

II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado oregistro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados emcondições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.

Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regrasrelativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando deiniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimode quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pelaregulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimôniolíquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente pararefletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo dainstituição.

Capítulo VII

DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE

Art. 31. A cooperativa de crédito pode realizar asseguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas emregulamentação específica:

I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão decertificado; obter empréstimos ou repasses de instituiçõesfinanceiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio dedepósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundosoficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou ataxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações,empréstimos ou repasses;

II - conceder créditos e prestar garantias, somente aassociados, inclusive em operações realizadas ao amparo daregulamentação do crédito rural em favor de associados produtoresrurais;

III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive emdepósitos à vista, depósitos a prazo com ou sem emissão decertificado e depósitos interfinanceiros, observadas eventuaisrestrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - proceder à contratação de serviços com o objetivo deviabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursosno sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento dainstituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativaaos associados;

V - no caso de cooperativa central de crédito, prestarserviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas noCapítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bemcomo serviços de administração de recursos de terceiros em favor desingulares filiadas;

VI - prestar os seguintes serviços, visando atendimento aassociados e a não associados:

a) cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por contade terceiros, entidades públicas ou privadas;

b) correspondente no País, nos termos da regulamentação emvigor;

c) aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, em nomee por conta da instituição contratante, de produtos e serviçosoferecidos por essa última, inclusive os relativos a operações decâmbio;

d) a instituições financeiras, em operações realizadas emnome e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizara distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outrossujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendoequalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo aformalização, concessão e liquidação de operações de créditocelebradas com os tomadores finais dos recursos;

e) distribuição de cotas de fundos de investimentoadministrados por instituições autorizadas, observada, inclusive, aregulamentação aplicável editada pela CVM.

§ A cooperativa singular de crédito que não participede fundo garantidor deve obter do associado declaração deconhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectivaconta de depósitos.

§ A concessão de créditos e a prestação de garantias amembros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aosutilizados para os demais associados.

§ Os contratos celebrados com vistas às prestações deserviços referidas no inciso VI, alíneas "c" e "d", devem contercláusulas estabelecendo:

I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitoslegais, por parte da instituição financeira contratante, pelosserviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativacontratada;

II - adoção, pela contratada, de manual de operações,atendimento e controle definido pela contratante e previsão derealização de inspeções operacionais por parte dessa última;

III - manutenção, por ambas as partes, de controlessegregados das operações realizadas sob contrato, imediatamenteverificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;

IV - realização de acertos financeiros entre as partes, nomáximo, a cada dois dias úteis;

V - vedação ao substabelecimento;

VI - divulgação pela contratada, em local e forma visívelao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços àinstituição contratante, em relação aos produtos e serviçosoferecidos em nome dessa última.

§ Os contratos firmados com terceiros, para a prestaçãodos serviços de que trata o caput, inciso VI, devem ser mantidos àdisposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas de crédito,bem como pelas entidades contratantes eventualmente sujeitas àsupervisão da referida autarquia.

Art. 32. A cooperativa de crédito deve observar osseguintes limites de exposição por cliente:

I - nas aplicações em depósitos e títulos e valoresmobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade,empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte ecinco por cento) do PR;

II - nas operações de crédito e de concessão de garantiasem favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes deoperações com derivativos:

a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze porcento) do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10%(dez por cento) do PR, caso não filiada a central;

b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento)do PR.

§ Considera-se cliente, para os fins previstos nesteartigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoasagindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômicocomum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação auma mesma cooperativa.

§ Não estão sujeitos aos limites de exposição porcliente:

I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativacentral, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelascooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;

II - aplicações em títulos públicos federais;

III - aplicações em quotas de fundos de investimento.

§ No caso de aplicação em quotas de fundo deinvestimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem sercomputadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculodos limites de que trata este artigo.

§ Para efeito de verificação dos limites de exposiçãopor cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações nocapital social de outras instituições financeiras, exceto dacooperativa central de crédito a qual é filiada.

§ Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente detítulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoajurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem serobservados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos Ie II, e, no somatório das operações, o maior dos limites a elasaplicáveis.

Art. 33. A cooperativa central de crédito que, juntamentecom a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singularesfiliadas, realize a centralização financeira das disponibilidadeslíquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição porcliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas,limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações:

I - depósitos e títulos e valores mobiliários deresponsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira,empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado odisposto no art. 32, § 2º;

II - repasses e garantias envolvendo recursos sujeitos àlegislação específica ou envolvendo equalização de taxas de jurospelo Tesouro Nacional;

III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursosnão referidos no inciso II, em operação previamente aprovada peloconselho de administração da cooperativa central.

§ A concessão de créditos e garantias às filiadas, naforma definida pelos incisos II e III, fica sujeita aoestabelecimento de normas próprias, aprovadas pela respectivaassembléia geral, relativas aos limites de crédito e garantias aserem observadas.

§ A soma dos créditos e garantias concedidos a umamesma filiada na forma dos incisos II e III não pode ultrapassar olimite de que trata este artigo, devendo ser computadas, ainda, asoperações eventualmente existentes sujeitas ao limite de que trata oart. 32, inciso II, alínea "b".

§ O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação dolimite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotaras seguintes medidas:

I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelascooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas;

II - determinar, no exercício de suas atribuições defiscalização, a suspensão dessa aplicação por parte de qualquercooperativa central de crédito.

Art. 34. Nos dois anos seguintes à data de início defuncionamento, a cooperativa singular filiada a central de créditopode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, paraconcessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos àlegislação específica ou envolvendo equalização de taxas de jurospelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas aolimite geral estabelecido no art. 32, inciso II, alínea "a",realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:

I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.

Capítulo VIII

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 35. O Banco Central do Brasil pode cancelar aautorização para funcionamento de cooperativa de crédito queingressar em regime de liquidação ordinária.

Art. 36. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demaismedidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar aautorização para funcionamento da cooperativa de crédito, quandoconstatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justa causa;

II - instituição não localizada no endereço informado;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justacausa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pelaregulamentação em vigor;

IV - descumprimento do prazo para início de funcionamentoprevisto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;

V - não cumprimento do compromisso de filiação previsto noplano de negócios.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente aocancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, pormeio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorizaçãode que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, porparte do público, no prazo de trinta dias.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 37. A cooperativa singular de crédito não filiada acooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central,com vistas à implementação de sistemas de controles internos e àrealização de auditoria interna exigidas pelas disposiçõesregulamentares em vigor.

Art. 38. Respeitada a legislação e a regulamentação emvigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capitalde:

I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativasingular;

II - instituições financeiras controladas por cooperativasde crédito, de acordo com regulamentação específica;

III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativascentrais de crédito, que atuem majoritariamente na prestação deserviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativode crédito, desde que necessários ao seu funcionamento oucomplementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;

IV - entidades de representação institucional, decooperação técnica ou de fins educacionais.

§ A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitadapelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ouinformações sobre a entidade não financeira de cujo capitalparticipe.

§ A participação societária detida por cooperativasingular em quotas de cooperativa central de crédito não deve sercomputada para efeito de observância do limite de imobilizaçãoestabelecido na regulamentação em vigor.

Art. 39. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aosocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participarda administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital deoutras instituições financeiras e demais instituições autorizadas afuncionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas defomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.

Art. 40. A cooperativa singular de crédito deve manter, emsuas dependências, em local acessível e visível, publicação impressaou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendoexposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existênciaou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.

Art. 41. A cooperativa de crédito de livre admissão deassociados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar asnormas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, incisos I, IIe III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, aadequação aos requisitos específicos estabelecidos nesta resoluçãopara as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo nocaso de ampliação da respectiva área de atuação.

Art. 42. As infrações aos dispositivos da legislação emvigor e desta resolução, bem como a prática de atos contrários aosprincípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros deconselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas decrédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, semprejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

§ Constatado o descumprimento de qualquer limiteoperacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentaçãode plano de regularização, contendo medidas previstas paraenquadramento e respectivo cronograma de execução.

§ Os prazos de apresentação do plano de regularização ede cumprimento das medidas para enquadramento e outras condiçõespertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.

§ A implementação de plano de regularização deverá serobjeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,ou de auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central doBrasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.

Art. 43. As cooperativas de crédito, para a realização desuas operações e atividades, podem instalar postos de atendimentopermanentes, transitórios e eletrônicos, bem como unidadesadministrativas, na área de atuação definida no respectivo estatuto,observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentaçãopertinente.

Art. 44. Aplicam-se aos processos protocolizados no BancoCentral do Brasil anteriormente à data de entrada em vigor destaresolução, as disposições regulamentares em vigor na ocasião.

Art. 45. A auditoria externa em cooperativas singulares decrédito por cooperativa central de crédito pode ser realizada, até adata-base de 30 de junho de 2007, de acordo com as disposições doRegulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005.

Art. 46. Fica o Banco Central do Brasil autorizado abaixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias àexecução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras detransição a serem observadas pelas cooperativas de créditoautorizadas até a data de sua entrada em vigor.

Art. 47. Esta resolução entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 48. Fica revogada a Resolução 3.321, de 30 desetembro de 2005, passando a base regulamentar e as citações àreferida norma, constantes de normativos editados pelo Banco Centraldo Brasil a ter como referência esta resolução

Brasília, 28 de fevereiro de 2007.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

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