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LGPD

Empresa não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda

O colegiado destacou que a empresa violou a LGPD ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular.

Da Redação

domingo, 13 de março de 2022

Atualizado às 17:28

A 2ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou empresa de móveis a se abster de usar o nome de condomínio em suas propagandas, por qualquer meio e em qualquer canal de comunicação, sob a pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Além disso, deverá informar a forma pela qual obteve os dados telefônicos de clientes que receberam mensagens.

 (Imagem: Freepik)

Empresa de móveis não poderá utilizar nome de empreendimento em sua propaganda.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o estabelecimento distribuiu panfletos em um empreendimento usando o nome do condomínio no material de divulgação, informando uma parceria entre a loja e as autoras da ação - empreendedora e construtora -, que nunca existiu. Além disso, a empresa usou o nome do condomínio em propaganda enviada por aplicativo.

Violação da LGPD

"Não se discute neste ponto se os ramos de atuação são distintos, mas sim a possibilidade de induzir o consumidor a pensar que as litigantes eram, de fato, parceiras", destacou o desembargador Ricardo Negrão, relator do caso.

O magistrado destacou que a empresa violou a LGPD ao, sem autorização, enviar propaganda para número de celular. A empresa de móveis alegou que o número pode estar em seu cadastro de clientes, mas não apresentou provas.

"Ora, se a pessoa titular deste número de telefone era cliente sua, bastava trazer aos autos print do cadastro. Mas a Ré quedou-se inerte, presumindo-se que, de fato, obteve a informação por via escusa."

Quanto à indenização por dano material fixada em primeira instância, Ricardo Negrão esclareceu que, ao contrário, o caso enseja dano moral, mas a indenização não foi pedida. "Ocorre que a associação indevida se aproveitou da boa fama do empreendimento, mas em nenhum momento foi capaz de lhe prejudicar financeiramente", pontuou o julgador.

"O prejuízo suscitado pelas recorrentes é de cunho moral, e não material. Todavia, não há na exordial pedido nesse sentido. Inexistindo dano material, improcede o pedido indenizatório", concluiu.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP

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