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Indenização | Danos morais

Consumidora acusada de furto de picanha será indenizada em R$ 10 mil

Foi comprovada a realização da compra, bem como o tratamento vexatório que a cliente recebeu no estabelecimento, sendo acusada de furto.

Da Redação

terça-feira, 29 de março de 2022

Atualizado às 12:39

Mercado deverá indenizar cliente acusada de haver furtado uma peça de picanha. Assim entendeu a 2ª câmara Cível do TJ/PB que condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O colegiado concluiu que a mulher foi submetida a situação humilhante e vexatória, uma vez que o ato foi praticado em frente aos clientes que estavam no local, forçando a consumidora a apresentar a nota fiscal da compra.

 (Imagem: Freepik)

Mulher acusada de furto de picanha será indenizada em R$ 10 mil pelo supermercardo. (Imagem: Freepik)

Consta nos autos que uma cliente se dirigiu ao setor de carnes de um supermercado e escolheu uma peça de picanha, no entanto, acabou não levando o produto. Ao sair do estabelecimento, alegou ter sido abordada por um funcionário que pediu que ela mostrasse a nota de sua compra e o fundo da caixa de compras. Narrou, ainda, que o ato ocorreu em frente aos demais clientes que estavam no local, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo transtorno.

Na origem, a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Inconformado, o supermercado recorreu da decisão.

Tratamento vexatório

Ao analisar o caso, o desembargador José Aurélio da Cruz, relator, asseverou que as provas são suficientes para comprovar o ato ilícito praticado e defeito na prestação dos serviços ofertados pelo estabelecimento. 

"As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, a saber: a alegação de suspeita de furto, a abordagem nas dependências do estabelecimento na presença de vários clientes; o excesso no tratamento do funcionário, a exigência da nota fiscal da compra; bem como o fato de que nada foi encontrado com a autora, a qual teve que ser conduzida até o local específico, dentro do supermercado, para mostrar onde deixou a mercadoria que decidiu não levar."

Por fim, o desembargador concluiu que foi comprovada “a realização da compra, bem como o tratamento vexatório que recebeu no estabelecimento, sendo acusada de furto”Nesse sentido, o colegiado manteve a indenização concedida, no entanto, entendeu que a importância de R$ 10 mil é compatível com a extensão do dano, sem propiciar enriquecimento ilícito.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/PB

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