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Pandemia | Prevenção

Covid-19: Juiz valida protocolo de medidas de prevenção da Seara

Magistrado julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo MPT em duas ações civis públicas.

Da Redação

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado às 13:15

O protocolo com medidas de prevenção e combate à covid-19 instituído pela Seara de Trindade do Sul/RS foi referendado pelo juiz do Trabalho substituto Bruno Luis Bressiani Martins, de Frederico Westphalen/RS, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo MPT em duas ações civis públicas.

 (Imagem: Freepik)

Seara adotou medidas para combater a covid-19.(Imagem: Freepik)

O MPT ingressou com as referidas ações civis públicas alegando suposto descumprimento das medidas relacionadas à covid-19 pela empresa, como afastamentos, testagem em massa, medidas de distanciamento, higiene e segurança e flexibilização de jornada de trabalho. Com base nessas alegações, pleiteava danos morais coletivos em desfavor da Seara.

Ambas as ações foram julgadas improcedentes pelo juiz, que confirmou a eficácia das medidas adotadas pela empresa. O magistrado também ratificou que elas abrangem, além das obrigações já previstas em lei, medidas adicionais que são suficientes para controle e prevenção da doença.

“Portanto, ao que indicam as provas produzidas no feito, a reclamada cumpriu e ainda cumpre as normas atinentes à segurança, saúde e higiene do trabalho, motivo pelo qual não se infere a prática de ato ilícito prévio ao ajuizamento que justifique qualquer tutela inibitória ou mandamental, não sendo razoável a condenação à observância de normas que a parte já cumpre.”

Na sentença, o juiz também pontuou:

“Registre-se, por oportuno, que a reclamada procedeu às devidas orientações, treinamentos e fiscalizações, e eventuais desconformidades pontuais aferidas pelo perito não são suficientes para revelar a pratica de ato ilícito pelo empregador. Se o empregador, diligente como se mostrou a reclamada no enfrentamento da pandemia e nos cuidados para manutenção do seu empreendimento, orienta, treina, fornece equipamentos individuais, adota medidas coletivas, e, ainda, fiscaliza o cumprimento das obrigações, deve-se concluir, no mínimo, que os trabalhadores também possuem sua parcela de responsabilidade no enfrentamento da pandemia. Não é razoável atribuir indistintamente obrigações não previstas em lei ao empregador que é cauteloso e, como demonstrou a prova pericial, adotou medidas além das mínimas exigidas pelo ordenamento jurídico.”

Veja a decisão.

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