MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Campari não remunerará Stock por suposta apropriação de know-how
Sessão de julgamento

STJ: Campari não remunerará Stock por suposta apropriação de know-how

Para 3ª turma, tribunal de origem deixou de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original ou secreta.

Da Redação

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado em 6 de abril de 2022 14:07

A 3ª turma do STJ acatou recurso da Campari e determinou que a empresa de bebidas não terá de remunerar a distribuidora Stock por apropriação indevida de know-how. O colegiado considerou que o tribunal de origem deixou de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta.

 (Imagem: Reprodução/Facebook Campari)

Campari não deve remunerar a Stock por apropriação de know-how.(Imagem: Reprodução/Facebook Campari)

Empresa de bebidas Campari do Brasil recorre de decisão do TJ/SP que determinou que a Campari deveria remunerar a empresa e distribuidora Distillerie Stock em vista da apropriação indevida de seu know-how.

Alega a Campari que a decisão estabelecida pelo tribunal implica em uma indenização cujo valor será em torno de R$ 34.814.166,65, ou mais, dependendo do critério de correção monetária adotado.

A empresa afirma, ainda, que este valor não guarda relação com a extensão do dano e não representa a adequada remuneração pelo suposto uso indevido do know-how da Stock pela Campari.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o tribunal de origem firmou a compreensão de que o know-how supostamente apropriado faria centrado simples e genericamente nos conhecimentos em venda e na atividade de distribuição, deixando de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta.

"Isto é, que desbordasse dos conhecimentos e informações já conhecidas em função do exercício legitimo do seu poder de controle, na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo."

Para o ministro, é questionável o direito de indenização decorrente de que as informações alegadamente apropriadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual o recorrido se obrigou expressamente a fornecê-las, afasta o caráter original e/ou secreta desses dados.

Ademais, segundo o ministro, a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, a qualidade do produto e a notoriedade da marca, e não ao esforço e a dedicação do distribuidor.

"No caso, não parece escapar essa regra, bastando verificar que o Campari está vinculado a uma marca tradicional, de renome internacional, composto por formulação secreta que vem desde 1960."

Assim, votou por prover o recurso. A decisão foi unânime.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas