MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Campari não remunerará Stock por suposta apropriação de know-how
Sessão de julgamento

STJ: Campari não remunerará Stock por suposta apropriação de know-how

Para 3ª turma, tribunal de origem deixou de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original ou secreta.

Da Redação

terça-feira, 5 de abril de 2022

Atualizado em 6 de abril de 2022 14:07

A 3ª turma do STJ acatou recurso da Campari e determinou que a empresa de bebidas não terá de remunerar a distribuidora Stock por apropriação indevida de know-how. O colegiado considerou que o tribunal de origem deixou de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta.

 (Imagem: Reprodução/Facebook Campari)

Campari não deve remunerar a Stock por apropriação de know-how.(Imagem: Reprodução/Facebook Campari)

Empresa de bebidas Campari do Brasil recorre de decisão do TJ/SP que determinou que a Campari deveria remunerar a empresa e distribuidora Distillerie Stock em vista da apropriação indevida de seu know-how.

Alega a Campari que a decisão estabelecida pelo tribunal implica em uma indenização cujo valor será em torno de R$ 34.814.166,65, ou mais, dependendo do critério de correção monetária adotado.

A empresa afirma, ainda, que este valor não guarda relação com a extensão do dano e não representa a adequada remuneração pelo suposto uso indevido do know-how da Stock pela Campari.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que o tribunal de origem firmou a compreensão de que o know-how supostamente apropriado faria centrado simples e genericamente nos conhecimentos em venda e na atividade de distribuição, deixando de identificar pontualmente qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta.

“Isto é, que desbordasse dos conhecimentos e informações já conhecidas em função do exercício legitimo do seu poder de controle, na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo.”

Para o ministro, é questionável o direito de indenização decorrente de que as informações alegadamente apropriadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual o recorrido se obrigou expressamente a fornecê-las, afasta o caráter original e/ou secreta desses dados.

Ademais, segundo o ministro, a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, a qualidade do produto e a notoriedade da marca, e não ao esforço e a dedicação do distribuidor.

“No caso, não parece escapar essa regra, bastando verificar que o Campari está vinculado a uma marca tradicional, de renome internacional, composto por formulação secreta que vem desde 1960.”

Assim, votou por prover o recurso. A decisão foi unânime.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS