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Acidente de Trabalho | Brumadinho

Dano-morte: TRT-3 mantém condenação da Vale por tragédia em Brumadinho

A indenização será de danos morais por morte, em R$ 1 milhão, por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos.

Da Redação

sábado, 9 de abril de 2022

Atualizado às 11:00

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou a mineradora Vale ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão, por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos, para reparação das dores experimentadas em decorrência das mortes ocorridas no episódio do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho.

 (Imagem: Eduardo Anizelli | Folhapress)

Dano-morte: TRT-3 mantém condenação da Vale por tragédia em Brumadinho.(Imagem: Eduardo Anizelli | Folhapress)

A ação civil pública é de autoria do Metabase - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região. O valor arbitrado à condenação foi de R$ 150 milhões, com determinação de incidência de atualização monetária e juros de mora a partir da sentença. 

Princípio da dignidade

Em relação ao recurso da mineradora contra a decisão de 1º grau, que determinou o pagamento de indenização para os herdeiros/espólios dos trabalhadores falecidos, a desembargadora Paula de Oliveira Cantelli formulou voto pela manutenção da decisão de 1º grau que determinou o pagamento da indenização pela mineradora Vale ao espólio/herdeiros dos trabalhadores mortos. 

Nos fundamentos, a desembargadora ressaltou que o princípio da dignidade humana insere a pessoa como núcleo central que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais. 

"Partindo dessa perspectiva, o dano-morte decorre da afronta ao patrimônio personalíssimo do trabalhador, que teve subtraído o seu bem jurídico mais valioso: a vida, cuja inviolabilidade é protegida pelo artigo 5º, caput, da CR/88, bem como pelo artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e artigo 4º, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969."

Dano-morte

Para a magistrada, não admitir a existência do dano-morte é o avesso do próprio direito posto. Representa, conforme os fundamentos da decisão, "a negação de todo um complexo de leis, normas e institutos que garantem a proteção à vida, sob o manto constitucional do Estado Democrático de Direito", destacou. 

Para a desembargadora, a doutrina e a jurisprudência portuguesa também avançaram em direção ao reconhecimento do dano-morte e à transmissibilidade do montante relativo à sua indenização aos herdeiros da vítima fatal. 

Voto vencido

O voto da desembargadora Paula de Oliveira Cantelli foi divergente do relator e foi entendimento vencedor.

O relator do recurso, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, apresentou voto em sessão favorável ao recurso da mineradora, para excluir a condenação por danos morais imposta em primeiro grau, mas foi vencido. Também negou provimento ao recurso do Sindicato Metabase, que desejava aumentar o valor da indenização.

Informações: TRT da 3ª região.

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