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Execução Penal

STJ: Mãe de crianças presa a 230km dos filhos consegue domiciliar

O colegiado destacou que a adoção do benefício será inviável apenas quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

Da Redação

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Atualizado às 19:43

Mulher teve prisão domiciliar concedida para cuidar de seus filhos menores. A decisão é da 3ª seção do STJ ao concluir que, excepcionalmente, o benefício é possível às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios filhos.

 (Imagem: Unsplash)

3ª seção do STJ concede prisão domiciliar a mãe condenada em regime fechado.(Imagem: Unsplash)

Consta nos autos que os filhos da condenada - de dois e seis anos - moram em município há 230km de distância do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas, situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.

STF autorizou benefício para mães no caso de prisão preventiva

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que STF, no julgamento do HC coletivo 143.641, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes.

Essa substituição, destacou o ministro, passou a ser prevista nos arts. 318-A e 318-B do CPP. Entretanto, o ministro ponderou que, no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da lei de execução penal).

"Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência."

Segundo o relator, a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência.

Interpretação extensiva ao julgado do STF

De acordo com Sebastião Reis Júnior, essa possibilidade se deve ao fato de o STF ter reconhecido que o sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais. Além disso, o Supremo apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches.

Por isso, acrescentou o ministro, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF - que tratou apenas de prisão preventiva - quanto ao art. 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.

Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche.

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