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TRT da 2ª região

Empresa é multada por simular acordo judicial para enganar trabalhador

Diante da falta de interesse do trabalhador no acordo e comprovado o abuso de direito da empregadora, a empregadora pagará multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Da Redação

terça-feira, 12 de abril de 2022

Atualizado às 16:43

A 14ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa de transportes ao pagamento de multas por uso do Judiciário para fraudar direitos trabalhistas. O colegiado, por unanimidade, concluiu que a empregadora praticou "lide simulada", uma vez que a empresa condicionou o pagamento das verbas rescisórias ao (i) ajuizamento de processo judicial e (ii) realização de acordo desfavorável ao trabalhador.

  • Lide simulada: Quando as partes se utilizam de um processo judicial para prejudicar um terceiro, ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganar a parte mais fraca.

 (Imagem: Freepik)

TRT-2 anula acordo homologado para enganar a Justiça e empresa recebe multas. (Imagem: Freepik)

Para realizar a fraude, poucos dias após o trabalhador dar entrada no processo alegando rescisão indireta, as partes fizeram acordo. No termo assinado, ficou acertado apenas o pagamento das verbas devidas pelo fim do contrato, incluindo os 40% do FGTS. E ainda, a ressalva de que o trabalhador não pleitearia nenhum valor adicional, dando quitação total dos direitos trabalhistas. Com isso, a empresa se beneficiava por pagar valores menores que o devido.

A situação foi descoberta por terem sido identificados outros processos da vara em circunstâncias similares: (i) contra a mesma empresa, (ii) com os mesmos pedido e advogado e (iii) acordo contemplando verbas idênticas, firmado logo após a entrada do processo. Em alguns casos, antes mesmo da citação da empregadora.

Abuso de direito

Para o desembargador Cláudio Roberto Sá dos Santos, relator, a fraude é clara até mesmo na análise do recurso da empresa de transportes. “(...) A reclamação trabalhista postula rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que, em recurso ordinário, a reclamada admite ter dispensado os empregados em razão de prejuízos acumulados após o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de covid-19”, asseverou o magistrado.

Nesse sentido, diante da falta de interesse do trabalhador no acordo e comprovado o abuso de direito da empregadora, a empresa foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, quantia a ser revertida para a União.

A decisão também determinou que a empregadora arque com multa de 9,99% do valor da causa por litigância de má-fé em favor do trabalhador. Por fim, a entidade deverá cumprir as obrigações assumidas no “suposto acordo”, com depósito feito diretamente na conta bancária do profissional.

Informações: TRT da 2ª região. 

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