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Plenário virtual

STF confirma validade de meia-entrada para professores da rede pública

Questionada no STF por meio da ADIn 3.753, a lei paulista 10.858/01 institui a meia-entrada para professores da rede pública. Para a Corte, trata-se de opção proporcional do Poder Legislativo estadual, que democratiza o acesso aos bens e serviços culturais.

Da Redação

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Atualizado às 10:16

O STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada dia 8, o Plenário julgou improcedente a ADIn 3.753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

 (Imagem: Dorivan Marinho/STF)

STF valida lei de SP que concede meia-entrada para professores da rede pública.(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a lei estadual 10.858/01 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.

Nova redação

Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela lei estadual 14.729/12 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação.

Competência

Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E, embora a lei federal 12.933/13 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Isonomia

Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.

"Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, de modo que a concessão do benefício da meia-entrada aos professores, para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos, é medida que promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna."

O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo.

Informações: STF.

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