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OAB/SP quer que presidente sancione Emenda n° 3 da Super-Receita

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Da Redação

quinta-feira, 8 de março de 2007

Atualizado às 08:09


Super-Receita

OAB/SP quer que presidente sancione Emenda n° 3

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, enviou carta ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva manifestando a posição da entidade a favor da sanção presidencial à Emenda n° 3 do projeto de lei da Super-Receita (PL n° 6.272/05 - clique aqui), que inclui o inciso 4° no Artigo 6° da Lei 10.593. A emenda proíbe o auditor fiscal de multar empresas que contratem profissionais que constituíram firma para prestar serviços. Pela emenda, apenas o Poder Judiciário pode decidir sobre relações de trabalho entre esses profissionais e as empresas.

"O texto da emenda nada mais faz do que exigir que a eventual desconsideração de um ato jurídico perfeito e acabado, no caso uma fraude à legislação trabalhista, deva ser decidido na esfera judicial. A matéria, inclusive, já é objeto de norma interpretativa que reconhece a legitimidade da contratação de prestação de serviços por uma pessoa jurídica", explica o presidente da OAB SP.

A emenda foi preparada no Senado e aprovada na Câmara dos Deputados e privilegia, segundo entendimento da OAB/SP, a segurança jurídica e o empreendedorismo."Em tempos de desemprego e falta de colocações no mercado, o veto a essa emenda pode trazer conseqüências desastrosas para os trabalhadores. Punir empresas que se adequaram as novas relações trabalhistas porque contratam prestadores de serviço não é o caminho para o crescimento. Além disso, quem deve manifestar-se sobre a matéria é a Justiça e não a Super-Receita", argumenta D'Urso.

O presidente Lula tem até o dia 16 de março para sancionar a lei.

Veja a íntegra do Ofício

São Paulo, 5 de março de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, vem à presença de Vossa Excelência para manifestar apoio ao teor da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei de criação da Super-Receita, que inclui o § 4º no Artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"§ 4º. No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique o reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial."

Em suma, esta disposição nada mais faz do que exigir que a eventual desconsideração de um ato jurídico perfeito e acabado, no caso de excepcional fraude à legislação trabalhista, dependerá de prévia decisão judicial, homenageando a competência do Poder Judiciário estabelecida pela Constituição Federal de 1988. A matéria, inclusive, já é objeto de norma interpretativa (Art. 129 da Lei nº 11.196/05) que reconhece a legitimidade da contratação da prestação de serviços por uma pessoa jurídica, mesmo que esta prestação seja de natureza personalíssima, o que não é em nada incompatível com a atividade empresarial.

A emenda, de iniciativa de quase 80% do Senado Federal e também aprovada na Câmara dos Deputados, privilegia a segurança jurídica e o empreendedorismo, especialmente em tempos de emprego escasso, competição globalizada e crescimento econômico muito aquém da média mundial, praticamente o mais baixo da América Latina. Enfatize-se, assim, que ao confiar esta matéria aos tribunais pátrios, o Congresso Nacional enaltece o que já prevê a Constituição Federal e prestigia um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, que se lastreia no império da Lei e na aplicação independente da Justiça.

Assim sendo, espera esta Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil que Vossa Excelência acolha a Emenda nº 3 ao PL da Super-Receita _ que se configura em legítima e razoável disposição legal de proteção à liberdade empreendedora do cidadão brasileiro _ com a outorga da sanção presidencial.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.

Atenciosamente,

Luiz Flávio Borges D'Urso

Presidente da OAB SP

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