MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Dívida: Doação a filhos não é fraude se família permanece no imóvel
STJ

Dívida: Doação a filhos não é fraude se família permanece no imóvel

De acordo com orientação da Corte, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

Da Redação

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Atualizado em 19 de abril de 2022 13:58

A 3ª turma do STJ decidiu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade - considerada bem de família - seria impenhorável. Por unanimidade, o colegiado concluiu pela licitude do ato, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

 (Imagem: Freepik)

Doar imóvel aos filhos não é fraude contra credor se a família continua residindo no imóvel. (Imagem: Freepik)

Consta nos autos que uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor de uma instituição financeira do governo do Estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

À justiça, o credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

Na origem, o juízo entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores

Ao analisar os recursos, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor.

Imóvel permaneceu destinado à moradia

No caso dos autos, a relatora ressaltou que "o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada"Destacou, ainda, que essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor "jamais ocupou a posição de devedora" em relação a instituição financeira, "mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no art. 1.647, inciso III, do CC/02".

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

As partes recorrentes foram representados pela sócia do escritório Trindade & Reis Advogados Associados, Anna Maria da Trindade dos Reis.

Leia o acórdão

Informações: STJ.

_________

t

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...