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Trabalhista

TRT-12: Vendedora pressionada a gravar anúncios deve ser indenizada

Empresa não tinha autorização para explorar imagem de empregada que aparecia em vídeos, concluiu 3ª câmara.

Da Redação

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Atualizado em 28 de abril de 2022 11:19

A 3ª câmara do TRT da 12ª região condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville/SC a pagar R$ 5 mil de indenização a uma trabalhadora que, embora tenha sido contratada como vendedora, disse ter sido pressionada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O colegiado concluiu que a empresa não tinha autorização para explorar imagem de empregada que aparecia em vídeos.

 (Imagem: Freepik)

Vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais deve ser indenizada.(Imagem: Freepik)

Segundo os autos, a trabalhadora disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa que eram veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada pleiteou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a exigência não estava prevista no contrato e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca. 

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª vara do Trabalho de Joinville/SC, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada e entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.
 
No julgamento do recurso, porém, a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido. 

"É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda. (...) O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização."

Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenização, não sendo necessário comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

"Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido."

 O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-12

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