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Trabalhista

TRT-1 valida dispensa por banco que aderiu ao movimento "#NãoDemita"

Para 4ª turma, a adesão ao movimento não poderia gerar uma obrigação jurídica, sobretudo pela dispensa ocorrer um ano após o banco assumir esse compromisso.

Da Redação

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Atualizado em 28 de abril de 2022 11:20

A 4ª turma do TRT da 1ª região reformou sentença que condenou um banco a reintegrar uma ex-empregada demitida na pandemia. Os integrantes do colegiado entenderam que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", em março de 2020, não poderia gerar uma obrigação jurídica ao banco de manter o emprego da trabalhadora, sobretudo levando-se em conta que a dispensa ocorreu um ano após o banco assumir esse compromisso.

 (Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

TRT-1 reconhece validade de dispensa por banco que aderiu ao movimento "#NãoDemita".(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

No caso em tela, uma ex-empregada do banco pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao quadro de pessoal da empresa, a partir do alegado compromisso que o banco teria assumido publicamente de não dispensar seus empregados durante a pandemia. Uma das justificativas apresentadas pela autora foi que o documento da empregadora intitulado "Relatório Anual Integrado 2019", na parte intitulada "Nossa resposta à crise. Garantir o bem-estar de nossos colaboradores", consta o tópico "Suspensão de demissões", com os seguintes dizeres: "Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave".

Em sua defesa, o banco argumentou que jamais assumiu compromisso de não realizar demissões durante a pandemia de covid-19, muito menos perante entidades sindicais representativas dos bancários.

Segundo a instituição financeira, houve somente a adesão espontânea e momentânea ao movimento social denominado "#NãoDemita", culminando com a emissão do comunicado institucional datado de 24/3/2020, no qual se comprometeu a suspender temporariamente as demissões, à exceção daquelas motivadas por justa causa e desvios éticos. Sustentou que a adesão não importou na renúncia ao direito potestativo que tem o empregador de rescindir contratos de trabalho de seus empregados.

O juízo de origem considerou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da empregada, partindo do pressuposto que a empresa tinha publicamente, deixado claro o seu comprometimento com a preservação dos empregos. O Itaú recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, que entendeu ser cabível a reforma da sentença. A magistrada observou que a empregada foi demitida em 18/03/2021, muito tempo após a adesão da empresa ao movimento social "#NãoDemita". " Por meio desse movimento, lançado em 3 de abril de 2020, cerca de quatro mil empresas se comprometeram a envidar esforços de não reduzir o quadro de funcionários nos meses de abril e maio de 2020.

Em seu voto, a juíza assinalou também que o Órgão Especial do TST decidiu no julgamento da Correição Parcial 1000042-75.2021.5.00.0000, realizado em 7/6/2021 e publicado em 18/6/2021, que o compromisso público firmado pela adesão ao movimento "#NãoDemita" não constitui fundamento idôneo a justificar ordem judicial de reintegração ao emprego. Segundo a decisão do Órgão Especial do TST, o compromisso público de não-demissão possui caráter meramente social, representando uma "carta de boas intenções", despido de conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Dessa forma, seu eventual descumprimento ensejaria reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica.

De acordo com a magistrada, a sentença que determinou a reintegração da bancária violou o livre exercício do direito potestativo da empresa de dispensar trabalhadores. Assim, foi reconhecida a validade da demissão e a improcedência dos demais pedidos feitos pela ex-empregada. Os integrantes da 4ª turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

  • Processo: 0100292-90.2021.5.01.0070 

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