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Decisão que garante jornada reduzida a legistas é mantida pelo STJ

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Da Redação

sexta-feira, 9 de março de 2007

Atualizado às 08:35


STJ

Decisão que garante jornada reduzida a legistas é mantida

Falha tentativa de governo mato-grossense reverter decisão que garante a peritos criminais jornada de trabalho de quatro horas diárias. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido para suspender decisão do Judiciário local que garantiu o direito a peritos médico e odonto-legistas.

O direito foi garantido em decisão judicial de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça, o que levou o Estado a tentar suspender seus efeitos no STJ. Para tanto, alega que sua manutenção acarreta grave lesão à ordem administrativa e que a Lei 3.999/61 (clique aqui), que trata do tema, não estipula jornada reduzida para os médicos; apenas estabelece o mínimo salarial a ser pago à categoria por uma jornada de quatro horas. Segundo defende, o estado e a sociedade arcarão com as conseqüências d manutenção da liminar e possibilita o ‘risco iminente’ de que todos os servidores d categoria médica se valham da decisão para reduzir suas jornadas de trabalho.

O presidente do STJ indeferiu o pedido. Conforme explica, esse tipo de ação - a suspensão de segurança – tem caráter excepcional, cuja análise deve se restringir a verificar se houve prejuízo à ordem, saúde, segurança e economia públicas. “Em seu estreito âmbito, não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias”, esclarece.

Para o ministro Barros Monteiro, os argumentos apresentados pelo Estado dizem respeito ao mérito, o que é inviável de ser apreciado nesse tipo de ação. “Por outro lado – conclui – em que pese a possibilidade de se conceder maior dimensão ao conceito de ordem pública, compreendendo-se, também, a ordem administrativa em geral, a situação trazida aos autos não tem o condão de, em sede de suspensão de segurança, viabilizar a análise de eventuais error in procedendo (erro de procedimento) e error in judicando (erro nojulgar), resguardando-se as vias ordinárias para tanto”.

Processo relacionado: SS 1716 - clique aqui.

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