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Drogas | Tráfico privilegiado

STJ reconhece tráfico privilegiado a homem preso com 157kg de maconha

Ministro Noronha relembrou que o STF já decidiu no sentido de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizados em duas fases da dosimetria da pena.

Da Redação

sexta-feira, 29 de abril de 2022

Atualizado em 30 de abril de 2022 10:11

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, reconheceu o instituto do tráfico privilegiado no caso de um condenado que foi preso com 157 quilos de maconha. De acordo com o ministro, as instâncias anteriores não motivaram o afastamento do tráfico privilegiado para calcular a dosimetria da pena.

 (Imagem: Freepik)

STJ reconhece tráfico privilegiado a homem preso com 157 kg de maconha.(Imagem: Freepik)

O homem foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e de 750 dias-multa por tráfico de drogas. A pena-base foi exasperada para 6 anos de reclusão em razão da quantidade de entorpecente apreendida (157 quilos de maconha). Tal dosimetria foi mantida pelo TJ/SP, que afastou o tráfico privilegiado e reconheceu a causa de aumento de pena na fração de 1/4.

A defesa do paciente acionou o STJ dizendo que ele faz jus à exasperação da pena-base no patamar de 1/8, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à fixação de regime menos gravoso e ao reconhecimento da detração penal.

Tráfico privilegiado

Ao apreciar o caso, o ministro João Otávio de Noronha concedeu o HC, de ofício, para reconhecer o direito do condenado à consideração, na dosimetria da pena, da aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), "que deverá ser adequadamente modulada pelo julgador em fração a ser motivadamente fixada".

De acordo com o ministro, não houve adequada motivação para o afastamento da causa de diminuição de pena previsto na lei das drogas. O ministro explicou que o tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita.

"Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (provocada pela exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso."

Além disso, o ministro Noronha relembrou o julgamento do RE 666.334/AM, julgado pelo STF, no qual consolidou-se a seguinte tese: "natureza e quantidade de entorpecentes?não podem ser utilizados em duas fases da dosimetria da pena".

Como conclusão, o ministro entendeu que ficou, sim, caracterizado o tráfico privilegiado, que exige a aplicação da indicada causa de diminuição de pena.

Leia a decisão

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