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TST - União arca com perícia em favor de beneficiário de justiça gratuita

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Da Redação

segunda-feira, 12 de março de 2007

Atualizado às 08:27


TST

União arca com perícia em favor de beneficiário de justiça gratuita

Ainda que não figure como parte, a União deve arcar com o pagamento de honorários periciais em processo trabalhista em que a parte vencida (ou sucumbente) é beneficiário da justiça gratuita. A decisão foi adotada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). O relator foi o ministro Alberto Bresciani. Na ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado contra a empresa Friboi, a Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante.

Ocorre que, durante a tramitação do processo, foi realizada perícia técnica para dirimir o litígio e, sendo a parte perdedora beneficiária da justiça gratuita, o TRT/MS atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Após questionar a condenação, sem êxito, mediante embargos de declaração perante o Regional, a União ingressou com recurso de revista junto ao TST, visando eximir-se da obrigação do pagamento dos honorários, sob a alegação de não constar como parte da ação trabalhista.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso e manteve a decisão regional. Em seu voto, Bresciani referiu-se o artigo 5º da Constituição Federal, “que preceitua que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, assegurando-se ao necessitado a realização da prova técnica indispensável à averiguação do direito controvertido”.

Para o ministro, no âmbito da Justiça do Trabalho, “sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão do objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais”. Referindo-se a precedentes, o relator citou decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por sua vez, seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema. O voto do ministro Alberto Bresciani foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma do TST. (RR 1585/2004-001-24-00.2)

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