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TRF-4 | Operação Enterprise

Porsche apreendido em operação é restituído a terceiro de boa-fé

Para o colegiado, não ficou comprovada eventual conduta dolosa da revendedora de veículos.

Da Redação

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Atualizado às 13:35

A 8ª turma do TRF da 4ª região optou por restituir, em sede de embargos de declaração, um Porsche Boxter 2018, apreendido em janeiro de 2021, para a empresa proprietária do carro. A decisão reviu pronunciamento anterior da turma, que havia negado provimento à apelação.

 (Imagem: Freepik)

Porsche apreendido em operação é restituído a terceiro de boa-fé.(Imagem: Freepik)

O automóvel de luxo foi adquirido e depois alienado por uma revendedora de automóveis de Balneário Camboriú/SC. A apreensão se deu sob a justificativa de que o antigo proprietário nada mais seria do que um "laranja" de um envolvido na organização criminosa alvo da operação Enterprise, deflagrada pela Polícia Federal para investigação dos crimes de tráfico transnacional de drogas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

No incidente de restituição de coisa apreendida instaurado pela empresa, o juízo da 14ª vara Federal de Curitiba/PR, apesar das alegações de inexistência de vínculo entre a empresa e a organização criminosa, julgou improcedente o pedido de restituição do automóvel sob argumento de fundada dúvida sobre a boa-fé da revendedora.

Em sede de apelação, a empresa indicou que as três condições para liberação do automóvel estabelecidas pelo Ministério Público estavam presentes: a) a revendedora é a proprietária do carro; b) os valores utilizados na aquisição são lícitos; e c) o automóvel é dispensável ao processo-crime relacionado à operação Enterprise.

O pedido de restituição foi novamente indeferido, sendo a apelação criminal improvida à unanimidade. A empresa opôs embargos de declaração, apontando omissões no acórdão.

Os embargos de declaração foram providos, com atribuição excepcional de efeitos infringentes para determinar a restituição do veículo. Muito embora tenha apreciado a matéria de fundo, nas palavras do relator desembargador João Pedro Gebran Neto, não houve a análise dos motivos da regularidade da compra e venda:

"Não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de eventual ação conjunta dolosa da compradora ou do vendedor em fraudar ou promover a lavagem de ativos no âmbito do negócio jurídico que teve por objeto o veículo em questão, de modo que a empresa embargante constitui terceiro de boa fé. [...]

Conforme se pode verificar, tudo que foi afirmado pela empresa embargante está devidamente demonstrado nos autos, mas não há prova de que esta estivesse atuando para lavar recursos, ou acerca de eventuais vínculos da empresa com (...) ou (...), de modo que examinando novamente os autos forço-me a afirmar que não há nenhum elemento probatório hábil a infirmar que a empresa requerente seja terceira de boa-fé."

Para evitar a deterioração do veículo até o trânsito em julgado, foi concedida tutela provisória de urgência determinando a imediata restituição do Porsche para a empresa.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores e o juiz Federal Nivaldo Brunoni.

O escritório Collaço Gallotti Petry Advogados atuou na causa.

Leia o acórdão.

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