MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa é condenada em R$ 30 mil por desassistir trabalhadora grávida
Trabalhista | Contrato

Empresa é condenada em R$ 30 mil por desassistir trabalhadora grávida

A forma como o empregador mantinha essa empregada foi considerada gravíssima e de total desrespeito com o trabalho da mulher.

Da Redação

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Atualizado às 13:38

O juízo da 57ª vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de alimentação por danos morais ao constatar situação de insegurança, constrangimento, aflição e agonia imposta a uma trabalhadora. A forma como o empregador mantinha essa empregada foi considerada gravíssima e de total desrespeito com o trabalho da mulher. A indenização foi fixada no valor requerido, de R$ 30 mil.

O caso envolve uma cozinheira contratada para atuar em uma escola pública municipal. A empresa a manteve ligada a um falso contrato de trabalho intermitente, modalidade que só pode ser adotada em casos de prestação não contínua de trabalho.

Comunicada sobre a gravidez da profissional, a companhia não lhe pagou os salários relativos ao período de estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por fim, o empregador descumpriu tutela de urgência concedida pela Justiça do Trabalho de São Paulo para o pagamento desses salários. 

Segundo a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, "a reclamada não causou à reclamante mero aborrecimento. Na verdade, a reclamada manteve a reclamante ligada a um contrato mal esclarecido, em compasso de espera, totalmente desassistida, à beira da miséria e isso tudo durante um dos períodos mais sensíveis e difíceis da vida de uma mulher: a gravidez". 

Em seu julgamento, a magistrada levou em conta a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça, para a adoção de julgamento com perspectiva de gênero pelo Poder Judiciário brasileiro. Acolheu os pedidos da profissional e, além dos danos morais, declarou nulo o contrato de trabalho intermitente, reconhecendo-o como contrato sem prazo determinado.

A magistrada ainda deferiu a rescisão indireta, por falta grave cometida pelo empregador; condenou-o a indenizar a empregada pelo período equivalente à licença provisória; e tornou definitiva a tutela de urgência, fixando multa de R$ 1 mil/dia a partir da intimação da empresa.

Sobre o valor da condenação pelos danos morais, explicou que "a estipulação de uma indenização em valor insignificante só serviria de estímulo para que a reclamada mantivesse a mesma prática, prejudicando inúmeras outras trabalhadoras e não atenderia à finalidade pedagógica da medida, implicando em desrespeito à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça e a inúmeras outras normas que dispõem a respeito da proteção ao trabalho da mulher".

 (Imagem: Freepik)

Empresa é condenada em R$ 30 mil por desassistir trabalhadora grávida.(Imagem: Freepik)

Informações: TRT-2

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA