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Custas judiciais

STF valida lei do RJ que dobra custas em causas de valor elevado

Também são majoradas custas para causas empresariais e arbitragem.

Da Redação

terça-feira, 7 de junho de 2022

Atualizado às 10:05

O STF julgou parcialmente procedente ação contra lei que alterou as custas judiciais do Estado do Rio de Janeiro

Parte da lei foi julgada inconstitucional - a que previa punição a litigante contumaz, e dificultava Justiça gratuita.

Mas foram mantidos dispositivos que preveem custas em dobro em determinadas hipóteses, como causas com conteúdo econômico elevado, disputas envolvendo Direito Empresarial e Arbitragem.

No âmbito criminal, custas serão dobradas em casos de crime tributário, crime em licitações, lavagem ou ocultação de bens e organizações criminosas.

O julgamento teve como voto condutor o do relator, ministro Edson Fachin, e foi decidido por unanimidade.

 (Imagem: Flickr/STF)

STF valida aumento de custas no Estado do RJ em determinadas causas.(Imagem: Flickr/STF)

Punição - Inconstitucional 

O colegiado derrubou dispositivo que punia o litigante na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo. Neste caso, os responsáveis seriam condenados a pagar até dez vezes o valor das custas processuais devidas. Já no caso dos litigantes contumazes, o valor das custas judiciais seria dobrado.

Para o relator, ministro Fachin, os artigos com estas previsões constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, pois instituíram sanções processuais diversas da legislação Federal. "Em relação ao art. 15-A, a própria redação do dispositivo confirma que a penalidade por litigância abusiva não está prevista em nenhuma lei federal."

A lei também estabelecia exigência mais restritiva à concessão de gratuidade de Justiça, o que, segundo o ministro, é garantia prevista na CF, sendo a restrição "incompatível com a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, CPC".

Custas em dobro - Constitucional

Diferentemente votou o ministro sobre o aumento de custas em determinadas circunstâncias. Para ele, o dispositivo é constitucional.

A lei estadual estabelece que as atuais custas judiciais sejam dobradas nos seguintes processos cíveis:

  • causas com conteúdo econômico superior a dez mil salários-mínimos;
  • disputas que envolvam direito empresarial e arbitragem.

Nos processos criminais, as custas serão dobradas nos seguintes casos:

  • crimes contra a ordem tributária e econômica;
  • crimes da lei de licitações;
  • crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de organizações criminosas.

As custas também serão dobradas, seja o processo cível ou criminal, quando as causas envolverem grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados ao talante do Órgão Especial do TJ/RJ.

Em seu voto, o ministro destacou que a lei estabelece róis exemplificativos de causas cíveis e penais em que serão cobradas custas em dobro. Ele observou que são causas que denotam maior vulto econômico, dada a natureza da demanda. Assim, entendeu que "não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente grande complexidade técnica".

"Não procede a alegação do requerente de que a dobra de custas dos referidos dispositivos possuem incompatibilidade com o princípio da isonomia tributária, já que considera-se constitucional o estabelecimento de custas mais altas para causas que demandam mais recursos do judiciário."

O ministro não enxergou, na legislação impugnada, "exemplo de obstáculo econômico ao acesso igualitário à ordem jurídica justa".

"Nesse contexto, a jurisprudência do STF admite que a base de cálculo de taxas forenses seja baseada no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas."

Por estas razões, concluiu que "não há violação direta à ordem constitucional processual, em razão da majoração de alíquota das custas judiciais".

Decisão

O ministro votou pela procedência parcial do pedido, a fim de que sejam declarados inconstitucionais os Arts. 15-A; 15-B, caput ; 15-F a 15-I, da lei 3.350/99 e 135-D a 135-H, do decreto-lei 05/75, acrescidos respectivamente pelos arts. 1º e 2º, da lei 9.507/21, do Estado do Rio de Janeiro.

Fachin foi acompanhado em seu voto por todos os demais ministros.

Processo: ADIn 7.063

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