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Trabalhista

Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido com prestadora do iFood

O aplicativo de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador.

Da Redação

sábado, 11 de junho de 2022

Atualizado em 14 de junho de 2022 11:13

O juízo do Trabalho da 8ª vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e uma operadora de logística do iFood.  Na decisão,  o aplicativo de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador. No caso, o iFood responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito. 

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária do aplicativo por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que o aplicativo de delivery de comida terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência. 

iFood, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

 (Imagem: Photo Press/Folhapress)

Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido com prestadora de serviços do Ifood(Imagem: Photo Press/Folhapress)

O juiz do Trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da  2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Ele explicou que o iFood faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que o serviço de delivery de comida figura como prestador de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida.

Logo, não há como negar que os réus possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra.

Por outro lado, o juiz considerou que o iFood, mesmo não sendo o tomador direto dos serviços dos entregadores, é a beneficiário dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é o próprio aplicativo. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Disse ainda que caberia ao Ifood fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ele e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

O magistrado ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta. 

Assim, o juíz determinou o pagamento das parcelas do FGTS, a razão de 8% por mês, durante todo o pacto laboral, acrescida da multa de 40%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e parcelas salariais deferidas. Deferiu também o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário (R$ 4.000,00), durante toda a contratualidade, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

  • Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT/GO.

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