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Direitos | Grávidas

TRF-1: Candidata gestante deve ser contratada sem apresentar raio-X

Colegiado autorizou a candidata a apresentar o exame após o parto, por ser mais compatível com o momento.

Da Redação

segunda-feira, 27 de junho de 2022

Atualizado às 17:08

A 6ª turma do TRF da 1ª região assegurou o direito de uma gestante, que passou no concurso público temporário para médica veterinária, de ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X, ou para que ela possa apresentar após o parto.

Consta nos autos que, segundo o edital do concurso, a realização de exames admissionais seria uma das obrigatoriedades para a contratação, entre eles o raio-X, sendo que, ao se apresentar, a gestante informou que, por recomendação médica, não poderia submeter-se a tal exame, haja vista estar grávida de 13 semanas.

A coordenadora de legislação e acompanhamento pessoal informou à mulher que ela não poderia ser contratada, haja vista que, em decorrência de sua gravidez, não poderia trabalhar em local com atividade insalubre. E, posteriormente, que a sua não contratação decorreria da impossibilidade de apresentar o exame de raio-X do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez.

O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial, instituto do CPC (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

 (Imagem: Freepik)

TRF-1 assegurou direito de gestante ser contratada independentemente de apresentação de exame de raio-X.(Imagem: Freepik)

Para o desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, a leitura atenta do edital que regeu o certame revela que, em comunhão com o que prescreve o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, não foi vedada a participação de gestantes no processo seletivo.

O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do art. 69 da lei 8.112/90 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Portanto, segundo o magistrado, revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público por estar gestante e não poder se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de raio X.

Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualações fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico.

“Nesse diapasão, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento.”

Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

Veja o acórdão.

Informações: TRF-1.

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