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TJ/DF dá provimento parcial a recurso de apelação da Souza Cruz

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Da Redação

segunda-feira, 19 de março de 2007

Atualizado às 08:14


Cigarro

Na última sexta-feira, Migalhas publicou a seguinte notícia: "TJ/DF - Souza Cruz e Conspiração Filmes são condenadas a pagar R$ 4 milhões em dano moral coletivo." (clique aqui), que tem como fonte o próprio site do TJ/DF. Entretanto, segundo a assessoria da Souza Cruz, nem todos os fatos ocorridos foram esclarecidos na matéria. Atendendo pedido desta assessoria, Migalhas publica abaixo nova matéria, enviada pelo assessor da empresa.

TJ/DF dá provimento parcial a recurso de apelação da Souza Cruz

Em 2000, período em que era permitida a publicidade de cigarros em mídia televisiva, a Souza Cruz veiculou comercial da marca Free, no qual um artista plástico, Daniel Zanardi, prestava um depoimento sobre o seu processo de criação na vida real, retratando um dia dentro do seu próprio ateliê e o seu trabalho com arte, luz, computadores, filmes, sombras, letras, imagens e pessoas, cujo resultado criativo só se vê ao final.

Em 2004, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Souza Cruz, a agência Standard, Ogilvy & Mather e a Conspiração Filmes, na qual questionava a regularidade do referido comercial, taxando-o de subliminar e anti-social, pleiteando que as Rés fossem condenadas à veiculação de contrapropaganda e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Em primeira instância, o Juiz determinou a inversão do ônus da prova, porém não abriu a fase instrutória para que as Rés pudessem produzir as provas requeridas (inclusive prova técnica), julgando antecipadamente a lide e condenando-as sumariamente, de acordo com o solicitado pelo Ministério Público, vulnerando o direito de ampla defesa garantido pela Constituição Federal.

Em 14.3.2007, a despeito de não ter sido permitida às rés a produção de provas nos autos, por conta do julgamento antecipado, a 4ª Turma do TJ/DF houve por bem dar provimento parcial às apelações, mantendo apenas em parte a decisão de primeira instância, por entender que o comercial teria conteúdo “anti-social”. O Tribunal afastou a determinação de veicular contrapropaganda, por considerar desnecessária e inútil tal medida, bem como a respectiva multa diária, e, quanto à condenação por danos morais, reduziu seu valor de R$ 14 para R$ 4 milhões, pelo reconhecimento da boa-fé da Companhia, que retirou o comercial do ar assim que notificada acerca da existência de questionamento por parte do Ministério Público.

Apesar de o seu recurso ter sido parcialmente provido, a Souza Cruz, assim como as demais rés, recorrerá dessa decisão perante os Tribunais Superiores, dentre outros motivos, por entender que o seu direito constitucional de ampla defesa restou violado neste processo -- uma vez que, tendo havido inversão do ônus da prova, não foi concedida a qualquer das rés a oportunidade de se desincumbir de tal ônus, o que justamente ensejou a condenação parcial -- e que a decisão versa sobre questões materiais controversas, as quais, devidamente analisadas por prova técnica, poderão propiciar decisão mais tranqüila sobre o tema.

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