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TST admite isenção de custas em mandado de segurança coletivo

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Da Redação

terça-feira, 20 de março de 2007

Atualizado às 09:02


Decisão

TST admite isenção de custas em mandado de segurança coletivo

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu ao Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná isenção de custas em mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do processo foi o ministro João Batista Brito Pereira.

O sindicato ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo para impedir que o TRT/PR determinasse a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de um grupo de servidores inativos. A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Justiça Federal em Curitiba, que declinou da competência e remeteu os autos ao TRT/PR. Este extinguiu o mandado sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda Constitucional nº 41 - clique aqui (da Reforma da Previdência), e fixou as custas em R$ 34.843,00 a cargo do sindicato.

Em embargos de declaração, o sindicato argumentou que o teto de isenção, segundo a decisão do STF, passou a ser o mesmo dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social e, desta forma, vários dos inativos que eram parte no processo tinham direito a diferenças, afastando, assim, a condenação ao pagamento de custas. O TRT/PR decidiu pela isenção das custas, ressaltando que, na época em que a ação foi proposta, constatou-se lesão patrimonial a servidores que a integravam, conforme informação da Secretaria de Recursos Humanos do TRT/PR. No entendimento do TRT/PR, o mandado de segurança coletivo tinha natureza análoga à da ação civil pública, sendo possível, assim, a isenção.

Foi a vez, então, de a União recorrer da decisão, questionando tal interpretação e pedindo a condenação ao pagamento das custas. O processo foi remetido de ofício ao TST, onde a discussão se deu em torno da possibilidade de isenção de custas em caso de mandado de segurança coletivo.

O ministro Brito Pereira, relator da remessa ex officio, destacou em seu voto que o artigo 790-A da CLT (clique aqui) dispõe sobre os casos de isenção de custas, e o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (clique aqui) prevê a isenção pelos legitimados a propor ação civil pública, salvo se houver má-fé. Lembrou que a isenção tem sido concedida em outras ações que igualmente tutelam interesses transindividuais. "O mandado de segurança coletivo não possui disciplina própria", explica o relator. "O objeto tutelado no mandado coletivo é, segundo alguns, o interesse individual homogêneo e, para outros, também o coletivo. Como ambos se enquadram no conceito de direito transindividual, há semelhança do mandado de segurança coletivo com a tutela buscada na ação civil pública."

O relator assinalou que o alto valor das custas, no caso, "revela a possibilidade de insolvência civil do sindicato, a subverter a lógica das garantias individuais e dos remédios constitucionais, no qual se inclui o mandado de segurança coletivo". Neste caso, o ministro Brito Pereira aplicou a teoria da ponderação de interesses constitucionais, em que os princípios da legalidade restrita e da não-ampliação das isenções tributárias se contrapõem aos princípios do acesso à Justiça, da liberdade de associação, da finalidade sindical, da intangibilidade das garantias individuais, da efetividade dos instrumentos constitucionais e da não-intervenção estatal.

"O sindicato, neste caso, está atuando na defesa de um grupo de seus filiados, e não na defesa de seu próprio interesse, mas de direito individual homogêneo", afirmou o ministro. "É nítida a semelhança do mandado de segurança coletivo com o da ação civil pública. Entender de modo diverso pode significar concretamente, em face do valor das custas, vedação de acesso à Justiça, afronta ao direito de associação e negação da finalidade constitucional do sindicato mediante a intervenção estatal. Em outras palavras, exigir o pagamento das custas implica violação aos artigos 5º, incisos XVIII, XIX, XXXV e LXX e 8º, caput e incisos I e II da Constituição da República", concluiu. (RXOF e ROMS 464/2004-909-09-00.0)

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