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Saúde

Plano deve cobrir terapia especializada a criança com síndrome de down

Magistrada concluiu que “o atraso na realização do tratamento fisioterápico pode levar a limitações, retardo na capacidade de aquisição e melhora das funções físicas, cognitivas, psicológicas e sociais”.

Da Redação

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Atualizado em 15 de julho de 2022 07:21

A juíza de Direito Marcela Simonard Loureiro Cesar, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou, em caráter liminar, que plano de saúde custeie terapias especializadas a bebê com síndrome de down. A magistrada concluiu que a negativa de cobertura foi indevida, uma vez que não foi indicado pela operadora qualquer substituto terapêutico similar.

Na Justiça, a genitora, que representa o bebê, alegou que seu filho foi diagnosticado com síndrome de down e que, diante do diagnóstico, a equipe médica prescreveu como tratamento terapias de “metodologia Treini Baby”. Narrou, contudo, que o plano de saúde negou a cobertura, afirmando que o tratamento indicado não preenche os requisitos estabelecidos pelo rol da ANS. 

 (Imagem: Freepik)

Plano deve custear terapias de “metodologia treini baby” a criança com síndrome de down.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada verificou que foi comprovada a necessidade do tratamento médico indicado para "garantir melhor prognóstico, qualidade de vida e independência funcional, assim como evitar comorbidades”. No mais, pontuou que a negativa de cobertura baseada em alegações da terapia indicada não estar prevista no rol de coberturas mínimas da ANS não é plausível, pois a resolução normativa da ANS 539/22 dispõe o seguinte conteúdo:

“Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."

Nesse sentido, a magistrada concluiu que a negativa de cobertura foi indevida, uma vez que não foi indicado pela operadora qualquer substituto terapêutico similar. Asseverou, ainda, que “o atraso na realização do tratamento fisioterápico pode levar a limitações, retardo na capacidade de aquisição e melhora das funções físicas, cognitivas, psicológicas e sociais”.

Por fim, a magistrada, em caráter liminar, determinou que o plano de saúde custeie o tratamento prescrito.

O processo tramita em segredo de justiça. 

O escritório Reis & Alberge Advogados atua na causa em defesa da criança.

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