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Conduta anticompetitiva

Cade sugere condenação do Conselho Federal da OAB

Imposição da tabela de honorários advocatícios para inscritos motivou a recomendação.

Da Redação

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Atualizado em 21 de julho de 2022 07:47

Nesta terça-feira, 19, a Superintendência-Geral do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica recomendou a condenação do Conselho Federal da OAB, por prática de conduta anticompetitiva, decorrente de imposição da tabela de honorários advocatícios para os inscritos na Ordem.

A apuração do caso foi iniciada em novembro de 2010, por processo administrativo instaurado pela antiga Secretaria de Direito Econômico do ministério da Justiça (SDE), em face do CFOAB para averiguar conduta consistente na imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por advogados, previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB e em seu Regulamento Geral.  

De acordo com o estatuto da OAB, a existência da tabela de honorários tem previsão legal excepcional para os casos restritos de arbitramento judicial, que são aqueles devidos pelo cliente ao advogado quando não há estipulação ou acordo quanto à retribuição a se pagar pela prestação do serviço, e também nos casos de nomeação de advogado dativo, que são os profissionais nomeados por juiz de direito para atuar em processos judiciais.

Sendo assim, a obrigatoriedade da tabela gera descumprimento e infração do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo os normativos infralegais do CFOAB. Na nota técnica emitida pela SG/Cade foi constatada a lesividade da prática quanto ao seu uso generalizado, bem como ausência de efeitos benéficos à concorrência.

A imposição para os inscritos na OAB foi constatada pelo teor do antigo e do novo código de ética profissional publicados pelo representado, por súmula editada pelo CFOAB, além de manifestações feitas no transcorrer da instrução processual e ratificada por resoluções publicadas pelas seccionais da ordem.

Para a Superintendência-Geral, a influência à conduta comercial uniforme, se apresenta como prática anticompetitiva extremamente grave, assim como os casos de cartel, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por simular um ambiente de competitividade, o que gera imensos danos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade.

Dessa forma, a recomendação de condenação do representado está alinhada à atuação desta autarquia na repressão de uniformização de condutas em mercados de prestação de serviços profissionais.  

O processo foi remetido ao Tribunal do Cade, onde será distribuído a um conselheiro-relator e, posteriormente, levado a julgamento.

Veja a íntegra da nota técnica.

Posicionamento da OAB

Em nota, a OAB informou que atuará para demonstrar ao plenário do Cade a inexistência de infração em relação ao assunto. "É preciso frisar que o ato da Superintendência do órgão é uma recomendação, que não se confunde com decisão ou condenação."

"A Lei 8.906/94, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da OAB como instituições competentes para editar a tabela de honorários, um instrumento legal que assegura remuneração mínima às advogadas e aos advogados pela prestação dos serviços advocatícios e para o cumprimento de sua função essencial à Justiça, que é estabelecida pela Constituição. Além disso, a tabela é essencial para combater práticas ilícitas, como o aviltamento dos honorários e o sufocamento de concorrentes, práticas puramente mercantis e incompatíveis com a advocacia.

A advocacia é função pública, indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF), e sua regulação é atribuída por lei à OAB. No seu ministério privado o advogado presta serviço público (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/1994), o que o distingue dos agentes econômicos privados que atuam no livre mercado. Constituído múnus público, a atividade do advogado é extensamente regulada por lei, que abrange detalhadamente o tema dos honorários advocatícios.

A OAB não detém poder de mercado. Não há nos autos do Processo Administrativo n. 08012.006641/2005-63, do qual emanada a referida nota técnica, qualquer indício ou prova de que o Conselho Federal da OAB tenha cometido ilícito contra a ordem econômica por mera edição de tabela de orientação dos honorários."

  • Leia aqui a íntegra da nota.

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