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Inelegível

STJ torna ex-governador do DF José Roberto Arruda inelegível novamente

Ministro revogou decisão da presidência do STJ que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador.

Da Redação

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Atualizado às 17:38

Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do STJ que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.

Em junho deste ano, no pedido de tutela provisória 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do TJDFT.

A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do STF sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa, lei 14.230/21. A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.

 (Imagem: Reprodução/Facebook)

Relator restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda(Imagem: Reprodução/Facebook)

Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprio

Em nova análise das tutelas provisórias 4.022 e 4.023 - nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo -, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte.

"Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária."

Nesse sentido, o relator ao não conhecer dos pedidos nas tutelas provisórias 4.022 e 4.023.

Informaçõs: STJ.

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