MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz aplica lei de improbidade retroativamente em caso de ex-prefeito
Improbidade administrativa

Juiz aplica lei de improbidade retroativamente em caso de ex-prefeito

Ao decidir, magistrado reconheceu a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.

Da Redação

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Atualizado às 10:49

O juiz de Direito Frederico Vasconcelos de Carvalho, da 2ª vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Manga/MG, aplicou a nova lei de improbidade administrativa de forma retroativa e julgou extinta ação contra ex-prefeito do município. Ao decidir, magistrado reconheceu a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.

Trata-se de ação civil pública em decorrência de ato de improbidade proposta pelo MP/MG em desfavor de 14 réus, dentre eles o ex-prefeito, o ex-secretário municipal de administração e o ex-procurador municipal.

Segundo os autos do processo, o então prefeito, com apoio do secretário e do procurador, nomeou comissão especial de análise das etapas e requisitos legais de concurso público para provimento de vagas na administração municipal. 

Afirmou o MP/MG que, por meio da referida comissão, restou recomendada a decretação de anulação do certame, sob a justificativa de existência de vícios. O parquet alegou que a anulação teria servido para frustrar a obrigatoriedade do concurso público e possibilitar a contratação direta de centenas de aliados políticos, amigos e parentes do prefeito para o exercício de cargos públicos.

 (Imagem: Pexels)

Juiz aplica lei de improbidade retroativamente em caso de ex-prefeito.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que é cediço que a nova lei de improbidade (14.230/21) trouxe profundas alterações na lei 8.429/92.

“A prescrição prevista no artigo 23, foi uma das alterações que mais se destacou, haja vista a previsão de um novo lapso prescricional a partir do ajuizamento da ação de improbidade. Além de alterado o caput do mencionado artigo, foram acrescentados os §§4º e 5º, segundo os quais o prazo prescricional de 8 anos, contado da ocorrência do fato, interrompe-se com o ajuizamento da demanda e passa a ser contado da metade até a aplicação da sentença.”

Na espécie, segundo o magistrado, o que interessa é saber se a nova regra se aplica ou não ao caso em apreço.

“De plano, registro que a (ir)retroativa das alterações à Lei de Improbidade trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 é um tema complexo e deveras recente, que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, com posições muitas vez diametralmente opostas. Essa latente divergência já alcançou o C. Supremo Tribunal Federal, que afetou o ARE 843.989, admitida repercussão geral (Tema 1199/STF) para definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, contando com sobrestamento de recursos especial e extraordinário. Portanto, nas instâncias ordinárias a matéria deve ser decidida, não estando sobrestada.”

O julgador observou que o art. 1º, §4º da lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela lei 4.230/21, previu a seguinte redação: “Aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.

“A propósito, não se pode perder de vista que o entendimento da lavra do Superior Tribunal de Justiça no direito administrativo sancionador está inserido implicitamente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, por interpretação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição (nesse sentido: STJ , REsp 1.153.083/MT, Relatora para o Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/11/2014). Cumpre-me mencionar que, apesar de existir posicionamentos divergentes sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência vem majoritariamente reconhecendo que a possibilidade retroatividade da lei penal mais benéfica não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo direito sancionador.”

No presente caso, de acordo com o juiz, considerando que a ação foi ajuizada em 8/10/13 e que até o momento não foi proferida sentença condenatória, é de se reconhecer a incidência da prescrição, conforme previsto no art. 23, caput, §§4º, inciso I e II, e §5º da lei 8.429/92, pois decorrido mais de nove anos do ajuizamento da demanda.

Assim sendo, julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS