MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/MG autoriza bisneto a incluir sobrenome de antepassada
Registro civil

TJ/MG autoriza bisneto a incluir sobrenome de antepassada

Decisão reconheceu direito de bisneto de modificar registro civil, em prol da estirpe familiar e foi facilitada pela lei do cartório digital.

Da Redação

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Atualizado às 14:21

A 21ª câmara Cível Especializada do TJ/MG concedeu ao autor de uma ação o direito de alterar o registro civil, para que o documento pudesse incluir, no nome dele, o sobrenome de sua bisavó materna, de origem italiana. O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, reformou sentença proferida pela comarca de Ubá/MG.

Consta nos autos, que o homem solicitou na Justiça o pedido de alteração do próprio registro civil, sustentando que o princípio da imutabilidade do nome não era absoluto e que sua solicitação não tinha intenção fraudulenta ou de dificultar sua identificação. Entre outros pontos, destacou que o objetivo da inclusão do sobrenome da bisavó era o de preservar a estirpe familiar. Em 1ª instância, o pedido foi negado, e o autor da ação recorreu.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Decisão reconheceu direito de bisneto de modificar registro civil, em prol da estirpe familiar(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Ao analisar os autos, o relator observou, entre outros pontos, que “a atual concepção de definitividade do prenome, contemplada no artigo 58, da lei dos registros públicos (com redação pela lei 9.708/98), não alcança a pretensão de inclusão de sobrenome da estirpe familiar. Tanto que o legislador houve por bem em conferir nova redação ao artigo 57, com a edição da recente lei 14.382/22 (Cartório Digital), contemplado a hipótese aqui pretendida (...)”, observou.

Na avaliação do desembargador, a pretensão era legítima, pois nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social. O relator ressaltou ainda que o nome é atributo da personalidade, como tal, imprescritível e irrenunciável.

Em seu voto, o desembargador Marcelo Rodrigues citou extratos de livro de sua autoria, Tratado de registros públicos e direito notarial. Entre os trechos citados, o seguinte:

“O nome, conforme já assinalado, pertence a todo o grupo familiar, como entidade, portanto não é exclusividade do indivíduo. O direito ao uso do nome familiar é adquirido ipso iure, desde o nascimento com vida.”

O relator observou também que o autor da ação teve o cuidado de juntar aos autos certidões negativas relativas ao seu domicílio, inclusive eleitorais e de processos judiciais, bem como de entidades de proteção ao crédito.

“Tal diligência visa justamente evitar qualquer fraude ou ocultação perante a sociedade.”

Considerando, assim, que a dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade asseguravam a viabilidade da pretensão do solicitante, o relator julgou procedente o pedido.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator.

Informações: TJ/MG.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...