MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/PR permite penhora de salário para pagar honorários de sucumbência
$$$

TJ/PR permite penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

Colegiado concluiu que o montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal.

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Atualizado às 14:38

A 6ª câmara Cível do TJ/PR autorizou a penhora de 20% do salário de devedora para o pagamento de honorários de sucumbência. Colegiado concluiu que o montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal.

Trata-se de recurso contra decisão que negou o pedido de penhora sobre percentual do salário da executada, em razão de sua impenhorabilidade.

Em suas razões recursais, o escritório agravante, Reis & Alberge Advogados, sustentou:

(a) o fundamento da decisão não merece prosperar, visto que se está diante de um crédito de natureza alimentar que, por consequência, atrai a aplicação da exceção à impenhorabilidade, do art. 833, §2º, do CPC

(b) o presente cumprimento de sentença busca o adimplemento de valor relativo a honorários advocatícios de sucumbência, crédito que possui natureza alimentar, sendo que a Súmula Vinculante 477 também consagrou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência na cobrança; 

(c) é possível a penhora de 30% dos rendimentos recebidos, visto que tal montante não terá o condão de prejudicar o sustento pessoal;

 (Imagem: Freepik)

TJ/PR permite penhora de salário para pagar honorários de sucumbência.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso, desembargador Renato Lopes de Paiva, ponderou que a 6ª câmara Cível tem posição consolidada pela inexistência de óbice à penhora de percentual dos rendimentos do executado, nos casos em que preservado o mínimo para subsistência digna do devedor e sua família.

"No caso concreto, verifica-se que o débito ainda remanescente é de aproximadamente R$ 6.425,00. Conforme os dados constantes no Portal da Transparência, a executada (...) é professora aposentada do Estado do Paraná e percebe a remuneração líquida de R$ 8.272,30. Por outro lado, o extrato bancário de mov. 377.2 indica que o valor líquido efetivamente creditado à executada foi de R$ 5.875,54.  Por conseguinte, resta concluir que a autorização de penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada é possível no caso concreto, pois representará constrição de cerca de R$ 1.175,10, e ainda lhe sobraria o valor de R$ 4.700,43, que parece ser suficiente para manter a subsistência digna do devedor e de sua família."

Além disso, considerou que o valor da dívida seria integralmente satisfeito em seis parcelas, ou seja, em curto período.

"Dessa forma, restam acautelados tanto o direito do credor de obter o que lhe é devido, em tempo razoável, quanto a manutenção de uma remuneração mínima, suficiente para que o agravante possa prover o sustento próprio e o de sua família, mesmo considerando as despesas apontadas no recurso."

Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro, do escritório Reis & Alberge Advogados, atuam no caso.

  • Processo: 0022226-12.2022.8.16.0000

Reis & Alberge Advogados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...