MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. É válida justa causa de trabalhador que faltava sem justificativa
Direito trabalhista

É válida justa causa de trabalhador que faltava sem justificativa

Magistrada reiterou que a justa causa por desídia, de acordo com a CLT, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verificou nos autos.

Da Redação

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Atualizado às 13:23

Funcionário que faltava injustificadamente ao trabalho terá a dispensa por justa causa mantida. Assim decidiu a juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, ao negar os pedidos autorais. Na ação trabalhista, o homem pleiteava pagamento de rescisão e indenização por danos morais referente à suposta justa causa.

Trabalhador relata que foi admitido pela empresa em 2020, para a função de separador, sendo dispensado por justa causa em 2022, segundo ele, de forma arbitrária pois não houve falta grave ou gradação das penalidades. O homem alegou ainda que a empresa aponta desídia não cometida e rebateu dizendo que foi a reclamada quem o impediu de retornar ao trabalho, por suspeita de infecção por covid-19.

Com base nessas alegações, o ex-empregado pede que seja revertida a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias que lhe são devidas. Requereu, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Na ação trabalhista, o homem pleiteava pagamento de rescisão e indenização por danos morais referente à suposta justa causa.(Imagem: Freepik)

A defesa da empresa, por sua vez, afirma que o trabalhador, reiteradamente, se ausentou de forma injustificada ao trabalho. Aduz que atendeu a gradação pedagógica das penalidades, sempre sinalizando ao reclamante as faltas cometidas no trabalho, pelo que procedeu a advertências e a suspensões até a aplicação da dispensa por falta grave. Acrescenta que o empregado apresentou atestado médico para cinco dias, que retornou ao trabalho no dia estabelecido, mas deixou de comparecer nos dias seguintes, circunstâncias que ensejaram a sua conduta.

Em impugnação o trabalhador alega que, após o primeiro atestado médico apresentado no trabalho, passou a ser perseguido por seu superior hierárquico, situação não mencionada anteriormente em petição inicial ou comprovada nos autos. 

“Dessa forma, mostra-se inequívoca a conduta reprovável do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa legal para tanto.”

No entendimento da juíza, a aplicação da justa causa por desídia, prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, em regra, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verifica nos autos. 

Diante disso, julgou válida a justa causa aplicada ao empregado e indeferiu o pedido de reversão.

Por todo o exposto na reclamação trabalhista ajuizada, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador em face da empresa, absolvendo-a de qualquer condenação.

O advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados atuou no caso.

Consulte a decisão.

Walquer Figueiredo Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...