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Bullying | Constrangimento

Homem será indenizado por vídeo particular postado em grupo da empresa

Colegas debocharam do profissional, em mensagens encaminhadas ao grupo, usando termos como "viado" e "bicha".

Da Redação

quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Atualizado às 13:33

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após vídeo particular, no qual aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: "viado", "bicha" e "que morde a fronha". A decisão é da juíza titular da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse 'Na Boquinha da Garrafa' (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, os colegas passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador por entender que a prova oral conferiu lastro às alegações dele.

 (Imagem: Freepik)

Debocharam do trabalhador usando termos como: "viado", "bicha" e "que morde a fronha".(Imagem: Freepik)

Para a magistrada, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

"É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza."

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora concedeu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais novalor de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da 2ª turma do TRT-3 mantiveram a sentença.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT-3

 

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