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Depoimento contraditório

STJ absolve réu reconhecido pela vítima três meses após o crime

Para colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do art. 226 do CPP.

Da Redação

domingo, 11 de setembro de 2022

Atualizado às 09:18

A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver um homem que foi reconhecido pela vítima três meses após o crime de roubo, quando o suspeito se encontrava em uma maca de hospital. Para o colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do art. 226 do CPP.

Na decisão, o colegiado aplicou jurisprudência recente da corte (HC 712.781, HC 681.704 e HC 682.108), segundo a qual os procedimentos descritos pelo CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.

 (Imagem: Alan Marques/Folhapress)

STJ absolve réu reconhecido pela vítima três meses após o crime.(Imagem: Alan Marques/Folhapress)

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por três indivíduos, mas afirmou não ser capaz de realizar o retrato falado dos assaltantes e não reconheceu fotos que lhe foram apresentadas na delegacia na data do roubo. Naquele momento, disse apenas que aparentavam ser menores de idade. Três meses depois, ela afirmou ter visto um dos assaltantes, de 27 anos à época dos fatos, em uma maca de hospital e levou essa informação à delegacia, ocasião em que lhe apresentaram de novo algumas fotografias.

Dessa vez, a vítima garantiu ter reconhecido o réu e, mais tarde, em juízo, confirmou pessoalmente a identificação.

Após a condenação em primeira instância, a defesa apelou ao TJ/RJ, mas o recurso foi negado porque a corte entendeu, entre outros fundamentos, que as disposições do art. 226 do CPP seriam mera recomendação, e não uma exigência, não havendo, portanto, nenhuma nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na delegacia.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal com base na nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem o rigor prescrito pelo CPP. Quanto ao reconhecimento em juízo, afirmou que o ato teria sido viciado, porque a vítima, no dia da audiência, permaneceu por horas no mesmo corredor com o suspeito.

De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o reconhecimento fotográfico deve ser acompanhado por outros indícios, a serem confrontados na fase judicial. Ele explicou que o objetivo é mitigar "erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos".

O relator destacou que a vítima, inicialmente, havia afirmado de modo categórico não ser capaz de descrever os assaltantes, citando que eles pareciam ser menores de idade, mas acabou por identificar como autor do crime uma pessoa de 27 anos. Assim, o ministro concedeu habeas corpus e absolveu o réu.

"Todos esses elementos, considerados em conjunto e somados ao fato de nenhuma outra prova independente e idônea - que não o depoimento da vítima - ter sido apresentada, configuram a nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase três meses após o fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do reconhecimento realizado em juízo."

Confira aqui o acórdão.

Informações: STJ.

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