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Banco C6 não terá que restituir vítima de golpe "boa noite Cinderela"

Para magistrada, a instituição bancária não cometeu nenhuma conduta comissiva ou omissiva, muito menos houve defeito na prestação do serviço.

Da Redação

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Atualizado às 12:08

O banco C6 não terá de indenizar homem que foi vítima do golpe chamado de "boa noite Cinderela", no qual a vítima é submetida e persuadida a "falar tudo o que lhe é perguntado". Ao decidir, a juíza de Direito Erika Matos dos Santos, do 5ª JEC do Rio de Janeiro, considerou que não houve falha na prestação de serviço da instituição bancária.

O homem sustentou, em síntese, que em março de 2022 teria sido vítima de um golpe chamado "boa noite Cinderela", tendo sido realizadas diversas transações financeiras que desconhece, motivo pelo qual solicitava a devolução do valor de R$ 12,3 mil, em dobro, além da compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil. 

O Banco C6, ao contestar a ação, sustentou que não havia responsabilidade sobre o caso em questão, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas de maneira regular, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível do autor. 

 (Imagem: Artes Migalhas)

Banco C6 não restituirá vitima após ter tido valores perdidos em golpe.(Imagem: Artes Migalhas)

A magistrada, ao analisar o caso, asseverou que a instituição bancária não cometeu nenhuma conduta comissiva ou omissiva, de modo o uso do cartão e as transferências via PIX somente ocorreram pelo fornecimento do cartão e das senhas pelo autor, ainda que entregues involuntariamente. 

"Verifiquei que, de acordo com o registro de ocorrência, o autor sofreu um golpe chamado 'BOA NOITE CINDERELA' em que a vítima é submetida e persuadida a 'falar tudo o que lhe é perguntado'. E que ocasionou o uso dos seus cartões além de transferências PIX, que somente foi possível mediante a utilização do cartão bancário do autor e senha, entregue pelo autor, ainda que involuntariamente, pelo estado de torpor causado pelos barbitúricos que sub-repticiamente lhe foram ministrados."

Assim, considerando que o dever de reparação do dano surge da existência de conduta, da ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre eles, a magistrada afastou o pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista o homem não ter demonstrado a existência de tais elementos.

Desse modo, não havendo falha no serviço ou descumprimento contratual, os pedidos foram julgados improcedentes. 

O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da instituição bancária. 

Confira aqui a decisão.

Rosenthal e Guaritá Advogados

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