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STJ afasta princípio da insignificância por roubo de óculos no valor de R$ 158

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Da Redação

quinta-feira, 29 de março de 2007

Atualizado às 09:13


Crime de bagatela

STJ afasta princípio da insignificância por roubo de óculos no valor de R$ 158

O furto consumado de óculos de grau, mesmo que não expresse forte agressão ao patrimônio da vítima, não se insere no conceito de crime de bagatela. Assim entendeu a Quinta Turma do STJ, que cassou as decisões de primeiro e segundo graus que absolveram uma jovem por apropriar-se de um par de óculos de grau avaliado em R$ 158.

Segundo a denúncia, a acusada furtou os óculos da residência de um policial militar onde trabalhou como doméstica por oito dias. Nesse período, a esposa da vítima deu por falta de alguns objetos dentro da casa, entre eles os óculos de grau de seu filho.

Desconfiado da nova empregada, o casal resolveu averiguar, perguntando a alguns vizinhos se tinham visto a moça com os óculos. Um deles confirmou, entregando-lhes uma foto na qual a denunciada usava o referido objeto.

Ao julgar o caso, o Juízo da Comarca de São Francisco de Paula/RS julgou improcedente a ação penal e absolveu a acusada. O Tribunal de Justiça gaúcho preservou a decisão monocrática em acórdão, aplicando o princípio da insignificância: considerou que a ação penal não deveria prosseguir em razão da insignificante lesão ao patrimônio da vítima.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu, então, ao STJ alegando que, embora o valor do objeto seja inexpressivo, ele não chega a ser ínfimo. Sustentou, ainda, que a ré possui maus antecedentes e a ausência de punição poderia estimular a prática reiterada de furtos de objetos de pequeno valor.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, deu provimento ao recurso do Ministério Público e destacou que, em caso de furto simples, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, o qual exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. A ministra avaliou, ainda, que o pequeno valor do bem pode caracterizar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (clique aqui), já prevendo a lei penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

A relatora também ressaltou que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. Assim, seguindo a voto da relatora, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença que absolveu a acusada e o acórdão recorrido.

Processo relacionado: REsp 811397 - clique aqui.

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